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Definição:
Trânsito é a utilização das vias por veículos
motorizados, veículos não motorizados, pedestres e animais, para fins de
circulação, parada ou estacionamento. Leis de trânsito são as leis que regem
o tráfego e regulamentam os veículos, enquanto que leis da estrada são tanto
as leis quanto as regras informais que se desenvolveram ao longo do tempo
para facilitar e ordenar o fluxo preciso do trânsito.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O
trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos
ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de
ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do
trânsito seguro.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente.
Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e
as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais
e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
Dicionário de Trânsito (clique aqui)
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