|
CAPÍTULO X DOS
VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118
- A circulação de veículo no território nacional, independentemente
de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais
exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições
deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119 - As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de
fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída
temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não
poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos
de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que
tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio
da reciprocidade.
Dicionário de Trânsito (clique
aqui).
|