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CAPÍTULO XI DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120
- Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu
proprietário, na forma da lei.
§
1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da
administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa,
por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou
entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os
veículos de representação e os previstos no art. 116.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso
bélico.
Art.
121 - Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro
de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos
pelo CONTRAN, contendo as características e condições de
invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art.
122 - Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do
proprietário os seguintes documentos:
I
- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de
missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art.
123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo quando:
I
- for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§
1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta
dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
§
2º - No caso de transferência de domicílio ou residência no
mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo
de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o
Certificado de Licenciamento Anual.
§
3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art.
124 - Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
serão exigidos os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o
caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes
e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V
- comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando
houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso
de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por
informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
X
- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98,
quando houver alteração nas características originais do veículo que
afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de
poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do
CONTRAN e do CONAMA.
Art.
125 - As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de
veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo único - As informações recebidas pelo RENAVAM serão
repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro,
devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo
registrado.
Art.
126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o
mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é da
companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art.
127 - O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa
do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único - Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art.
128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo
enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
Art.
129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou
residência de seus proprietários.
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