|
CAPÍTULO XII DO
LICENCIAMENTO
Art. 130 - Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para
transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de
uso bélico.
§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio,
é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao
veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo
e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente
ao registro.
§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá
comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de
controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme
disposto no art. 104.
Art. 132 - Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento
e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre
a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a
alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.
Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
Dicionário de Trânsito (clique aqui)
|