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CAPÍTULO
XIV DA HABILITAÇÃO
Art. 140
- A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será
apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão
ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do
domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou
distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os
seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.
Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à
autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
§ 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º - (VETADO)
Art. 142 - O reconhecimento de habilitação obtida em outro país
está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143 - Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de
A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou
três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a
três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a
oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado
em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil
e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado
no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que
a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha
seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na
categoria trailer.
§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor
da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada,
independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto
total.
Art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de
escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo
há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze
meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos
da normalização do CONTRAN.
Art. 146 - Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I
- de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V
- de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º
- Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos
examinadores serão registrados no RENACH.
§ 2º
- O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada
cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e
cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
* §
2º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 3º -
O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que
exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para
os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
* §
3º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e
alterado pela Lei 10.350 de 21/12/2001.
§ 4º -
Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir
o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do
perito examinador.
* §
4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§5º - condutor que
exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na
sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran
* § 5º acrescentado pela Lei nº 10.350
de 21/12/2001.
Art. 148 - Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§
1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao
meio ambiente relacionados com o trânsito.
§
2º - Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§
3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente
em infração média.
§
4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo
em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de
habilitação.
§
5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar
os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica
Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e
mental.
*
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 149
- (VETADO)
Art. 150 - Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normalização do
CONTRAN.
Parágrafo único - A empresa que utiliza condutores
contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a
fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros
conforme normalização do CONTRAN.
Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá
repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do
resultado.
Art. 152 - O exame de direção veicular será realizado perante
uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do
órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano,
permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos
um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à
pretendida pelo candidato.
§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que
possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira
Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido
com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º - O militar interessado instruirá seu requerimento com
ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em
que servir, do qual constarão: o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria
em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas
dos exames prestados.
§ 4º - (VETADO)
Art. 153 - O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão
passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
CONTRAN.
Parágrafo único - As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da
autorização para o exercício da atividade, conforme a falta
cometida.
Art. 154 - Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de
largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único - No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá
ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa
branca removível, de vinte centímetros de largura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para
aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação
nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre
legislação de trânsito.
*
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de
1998.
Art. 156
- O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço
pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de
condutores e às exigências necessárias para o exercício das
atividades de instrutor e examinador.
Art. 157 - (VETADO)
Art. 158 - A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.
Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em
modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos
os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia,
identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º
- É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º
- (VETADO)
§ 3º
- A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º
- (VETADO)
§ 5º
- A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente
terão validade para a condução de veículo quando apresentada em
original.
§ 6º
- A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da
autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º
- A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
§ 8º
- A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a
emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§ 9º
- (VETADO)
§ 10
- A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao
prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
* §
10 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 11 - A
Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código
anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para
revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos
especiais previstos nesta Lei.
* §
11 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 160
- O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a
novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as
normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na
sentença.
§
1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá
ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da
autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa
ao condutor.
§
2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do
condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
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