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CAPÍTULO XV DAS
INFRAÇÕES
Art. 161
- Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições
previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162 - Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida
há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar
de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença
para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o
saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor
habilitado.

Art. 163 - Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III
do artigo anterior.

Art. 164 - Permitir que pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
art. 162.

Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração
- gravíssima; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade
-Penalidade
- multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida
administrativa
- recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do
art. 270 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito
Brasileiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo
único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
ou ter mais informações sobre a multa
da lei seca.
Art. 166 - Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa
que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não
estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do
cinto pelo infrator.

Art. 168 - Transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste
Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.

Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.

Art. 171 - Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou
veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 172 - Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 173 - Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.

Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de
veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.

Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem
ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.

Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de
evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os
trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar
informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.

Art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de
acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus
agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 179 - Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em
que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 180 - Ter seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 181 - Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água
ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que
devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou
sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada
destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de
ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e
sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso
bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada
proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e
Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de
trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção
do veículo.
§ 2º - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o
calço de segurança na via.

Art. 182 - Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de
acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas
ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 183 - Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 184 - Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto
para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 185 - Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único
de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 187 - Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)

Art. 188 - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou
perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 189 - Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 190 - Seguir veículo em serviço de urgência, estando este
com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 191 - Forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao
realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 193 - Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).

Art. 194 - Transitar em marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à
segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 195 - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade
competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 196 - Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o
início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a
mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 197 - Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para
a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão
de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 198 - Deixar de dar passagem pela esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 199 - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da
frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai
entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 200 - Ultrapassar pela direita veículo de transporte
coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 202 - Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 203 - Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre
circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de
fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua
amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 204 - Deixar de parar o veículo no acostamento à direita,
para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda,
onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 205 - Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 206 - Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e
túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento,
refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da
via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda
que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à
esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 208 - Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o
pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.

Art. 211 - Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de
sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 212 - Deixar de parar o veículo antes de transpor linha
férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva
marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 214 - Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra
sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 215 - Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê
a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 216 - Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar
adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções
com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 217 - Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem
dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte
por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média;
(Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%
(vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de
2006) Penalidade -
multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de
2006)
III - quando a velocidade for
superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima;
(Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa [3
(três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação.
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006).
Foi publicada a Lei nº
11.334, de 25 de julho 2006, que alterou o artigo 218 do Código de
Trânsito Brasileiro. A nova lei abrandou as punições para
os motoristas que infringem o limite de velocidade em todas as vias.
A partir de agora as multas são iguais e, dependendo do excesso
constatado, pode ser média, grave ou gravíssima. Se o
excesso de velocidade for até 20% acima do limite permitido a
infração é média - multa de R$85,00 e 04 pontos, sendo que antes
esta infração era grave com multa de R$127,00 e 05 pontos.
Se o excesso de velocidade for maior que 20% e não ultrapassar 50%,
a infração é grave - multa de R$127,00 e 05 pontos, a infração
somente é gravíssima - multa de R$ 574,00 e 07 pontos, se o condutor
for flagrado a uma velocidade cujo excesso seja mais que 50% acima
do limite permitido. A nova lei entrou no dia 26 de
julho, data de sua publicação.
Art. 219 - Transitar com o veículo em velocidade inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou
obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo
agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou
gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não
sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio,
defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa
movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 221 - Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de
terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.

Art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento
de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos
veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 223 - Transitar com o farol desregulado ou com o facho de
luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.

Art. 224 - Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias
providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou
omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o
local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser
retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 226 - Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha
sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 227 - Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como
advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 228 - Usar no veículo equipamento com som em volume ou
freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.

Art. 229 - Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em
desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 230 - Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou
falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga,
salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem
condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente
ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o
estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de
caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em
toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por
películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e
de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na
forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais
inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 231 - Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de
acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos
limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas
ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte
tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10
(dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte)
UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40
(quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e
transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões excedentes,
ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação
entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de
tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo
de carga excedente.
Parágrafo único - Sem prejuízo das multas previstas nos
incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de
peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o
percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente
poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação do documento.

Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de
trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as
hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.

Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 235 - Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 236 - Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda,
salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 237 - Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à
sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.

Art. 238 - Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a
seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de
registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 239 - Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus
agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 240 - Deixar o responsável de promover a baixa do registro
de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de
Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 241 - Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo
ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 242 - Fazer falsa declaração de domicílio para fins de
registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 243 - Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do
veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos
documentos.

Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não
tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de
habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III,
VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento
especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b
do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 245 - Utilizar a via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do
material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Art. 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério
da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa física
ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com
circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de
emergência, às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.

Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento,
em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de
tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 248 - Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no
art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.

Art. 249 - Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de
posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de
transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou
pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 251 - Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas
seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir
a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como
advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via
determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 252 - Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda
ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que
comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que
comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 253 - Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 254 - É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para
cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou
túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo
quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar
o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte,
desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida
licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea
ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do
valor da infração de natureza leve.

Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja
permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo
com o disposto no parágrafo único do art. 69:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.

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