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CAPÍTULO
XVI DAS PENALIDADES
Art. 256
- A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às
infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código
não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes
de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os
casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º - Aos proprietários e condutores de veículos serão
impostas concomitantemente as penalidades de que trata este
Código toda vez que houver responsabilidade solidária em
infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo
cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na
via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e
compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar.
§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso
bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da
carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
inferior àquele aferido.
§ 5º - O transportador é o responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou
quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar
o peso bruto total.
§ 6º - O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto
total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for superior ao limite legal.
§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que
dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao
proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo
valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais
cometidas no período de doze meses.
§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime
do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258 - As infrações punidas com multa classificam-se, de
acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de
valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos no primeiro
dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal
de correção dos débitos fiscais.
§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator
multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste
Código.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
Art. 259 - A cada infração cometida são computados os seguintes
números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 260 - As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja
ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste
Código.
§ 1º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - As multas decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão
ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu
licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 21-01-1998)
§ 4º - Quando a infração for cometida com veículo licenciado
no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um
mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de
doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste
Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a
suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o
infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art.
259.
§ 2º - Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de
reciclagem.
Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para
o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério
a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração em que seja aplicável a
penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá,
desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos
na legislação específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade
responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo,
mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação
e vistoria.
§ 5o -
O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção,
ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado
por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos
arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§ 1º - Constatada, em processo administrativo, a
irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º - Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional
de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264 - (VETADO)
Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e
de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266 - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
respectivas penalidades.
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por
escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o
acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art.
258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos
pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do
infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade
de trânsito.
Art. 268 - O infrator será submetido a curso de reciclagem, na
forma estabelecida pelo CONTRAN:
I
- quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II
- quando suspenso do direito de dirigir;
III
- quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V
- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em
risco a segurança do trânsito;
VI
- em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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