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CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269
- A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia
de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias
e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos
seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos
devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de
legislação, de prática de primeiros socorros e de direção
veicular.
* inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro
de 1998.
§ 1º
- A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de
trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a
proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a
estas.
§ 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do
inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no
que couber.
Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste
Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a
situação.
§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da
infração, o veículo poderá ser retirado por condutor
regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor
prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde
logo, notificado.
§ 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido
ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da
infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se
neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º - A critério do agente, não se dará a retenção
imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto
perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança
para circulação em via pública.
Art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste
Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente,
com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e
da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às
expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa
aplicável.
Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito,
sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas
de remoção e estada.
Art. 276 - A concentração de seis decigramas de
álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido
de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - O CONTRAN estipulará os
índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o
condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único.
Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de
tolerância para casos específicos.” (NR).
Modificado pela
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo
anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em
aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 2o
A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de
outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo
condutor.
§ 3o
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput
deste artigo.” (NR).
Modificado pela
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.
Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos.
Art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem,
fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209,
além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória.
Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre,
as estabelecidas no art. 210.
Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente
o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar
o disco ou unidade armazenadora do registro.
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