Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste
Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a
situação.
§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da
infração, o veículo poderá ser retirado por condutor
regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor
prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde
logo, notificado.
§ 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido
ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da
infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se
neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º - A critério do agente, não se dará a retenção
imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto
perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança
para circulação em via pública.
Art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste
Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente,
com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e
da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às
expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa
aplicável.
Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito,
sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas
de remoção e estada.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de
ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art.
165. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Parágrafo único.
O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração
for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação
metrológica. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou
que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios
técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que
determine dependência. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o
- (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o -
A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou
produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§
3o -
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a
se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem,
fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209,
além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória.
Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre,
as estabelecidas no art. 210.
Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente
o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar
o disco ou unidade armazenadora do registro.
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