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CAPÍTULO XVIII DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I Da Autuação
Art. 280
- Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua
marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
§
1º - (VETADO)
§
2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou
qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo
seguinte.
§
4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281
- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de
infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
* inciso II com nova redação dada pela Lei nº 9.602, de 21
de janeiro de 1998.
Art. 282
- Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§
1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os
efeitos.
§
2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das
Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos
valores, no caso de multa.
§
3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259,
a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
§
4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo
para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não
será inferior a trinta dias contados da data da notificação da
penalidade.
*
§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
§ 5º
- No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
*
§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 283
- (VETADO)
Art.
284 - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo
mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art.
285 - O recurso previsto no art. 283 será interposto perante
a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§
1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao
órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§
3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.
286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§
1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§
2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a
importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção
dos débitos fiscais.
Art.
287 - Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao
órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade
acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art.
288 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma
do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da
notificação da decisão.
§
1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento,
pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que impôs a penalidade.
§
2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.
Art.
289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no
prazo de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de
trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade
por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou
o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E
CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único - No caso da alínea b do inciso I, quando
houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios
membros.
Art.
290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
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