- O Poder Executivo
promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da
publicação deste Código.
Art.
314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da
publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua
melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua
publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único - As resoluções do CONTRAN, existentes até a
data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que
não conflitem com ele.
Art.
315 - O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da
publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à
segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste
Código.
Art.
316 - O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias
contados da publicação desta Lei.
Art.
317 - Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um
ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
Art.
318 - (VETADO)
Art.
319 - Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN,
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art.
320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único - O percentual de cinco por cento do valor das
multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na
conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação
de trânsito.
Art.
321 - (VETADO)
Art.
322 - (VETADO)
Art.
323 - O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas
no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR
por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único - Os limites de tolerância a que se refere este
artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos
pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324 - (VETADO)
Art.
325 - As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os
documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e
licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em
meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art.
326 - A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no
período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art.
327 - A partir da publicação deste Código, somente poderão ser
fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e
dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único - (VETADO)
Art.
328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os
animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de
noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor
arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos
legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art.
329 - Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135
e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela
respectiva concessão ou autorização.
Art.
330 - Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou
não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos
aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§
1º - Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou
vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado
de registro;
VI - número da placa de experiência.
§
2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e
serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário
e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo,
todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º - A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se
verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes,
podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser
apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§
4º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão
acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto,
retirá-los do estabelecimento.
§
5º - A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao
realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa
prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais
cominações legais cabíveis.
Art.
331 - Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os
colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos
previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o
julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art.
332 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em
serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art.
333 - O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a
nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e
92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§
1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo
de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas
disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo.
§
2º - Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão
as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo,
acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal,
ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da
União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334 - As ondulações transversais existentes deverão ser
homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a
partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso
contrário.
Art.
335 - (VETADO)
Art.
336 - Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a
aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de
Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art.
337 - Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e
Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art.
338 - As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são
obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo,
manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
339 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber
a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art.
340 - Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de
sua publicação.
Art.
341 - Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966,
5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124,
de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27
de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de
setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de
dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de
fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Dicionário de Trânsito (clique aqui).