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CAPÍTULO III DAS NORMAS
GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26
- Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais,
ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27 - Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas
condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem
como assegurar-se da existência de combustível suficiente para
chegar ao local de destino. Art. 28 - O
condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito. Art. 29 - O trânsito de veículos
nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas: I - a
circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas; II -
o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas; III - quando veículos,
transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local
não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de
rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando
por ela; c) nos demais casos, o que
vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas
de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando
não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de
maior velocidade; V - o trânsito de
veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá
ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas
especiais de estacionamento; VI - os
veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de
trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam
de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando
a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão
deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a
direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão
aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo
já tiver passado pelo local; c) o
uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência; d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se
dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação de serviço, desde que
devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma
estabelecida pelo CONTRAN; IX - a
ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais
normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à
esquerda; X - todo condutor deverá,
antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma
manobra para ultrapassá-lo; b) quem
o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa
extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo
ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio
de gesto convencional de braço; b)
afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança; c) retomar, após a
efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo
gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas
de circulação. § 1º - As
normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso
X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de
faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como
pela da direita. § 2º - Respeitadas as
normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em
ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos
não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30 - Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda,
deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único - Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que
veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com
segurança. Art. 31 - O
condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres. Art. 32 - O condutor não poderá
ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista
única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade
suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo
a ultrapassagem. Art. 33 - Nas interseções
e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora
de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos. Art. 36
- O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres
que por ela estejam transitando. Art. 37 -
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e,
onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento,
à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via
ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no
menor espaço possível; II - ao sair da
via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu
eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se
trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo
esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39 - Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser
feita nos locais para isto determinados, quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez,
observadas as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40 - O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações: I -
o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública; II - nas vias não
iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo; III - a
troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas,
só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco
à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de
posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações: a) em
imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá
acesa a luz de placa; VII - o condutor
manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único - Os veículos de transporte coletivo regular
de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol
de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41 - O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina,
desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes; II - fora das áreas urbanas,
quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o
propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42 - Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança. Art. 43 - Ao
regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as
condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites
máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida; II - sempre que
quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes
para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária
e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando
em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência. Art. 45 - Mesmo que
a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor
pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser
obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou
impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46 - Sempre que for necessária a imobilização temporária de
um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN. Art. 47 - Quando
proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao
tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros,
desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a
locomoção de pedestres. Parágrafo
único - A operação de carga ou descarga será regulamentada
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é
considerada estacionamento.
Art. 48 - Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º - Nas vias providas de acostamento, os veículos
parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga
deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º - O estacionamento dos veículos motorizados de duas
rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que
determine outra condição. § 3º - O
estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser
feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art. 49 - O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta
do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via. Parágrafo
único - O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50 - O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de
segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via. Art. 51 - Nas
vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e
mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela
direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento,
sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus
condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via. Art. 53
- Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos
outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão
ser mantidos junto ao bordo da pista;
Art. 54 - Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores; II - segurando o guidom com as duas
mãos; III - usando vestuário de proteção, de
acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor; III -
usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN. Art. 56
- (VETADO) Art. 57 - Os ciclomotores
devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria
a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito
rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único - Quando uma via comportar duas ou mais
faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo
de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela
faixa adjacente à da direita.
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os
veículos automotores. Parágrafo
único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o
trecho com ciclofaixa. Art. 59
- Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação
de bicicletas nos passeios Art. 60 - As vias
abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se
em: I - vias
urbanas: a) via de trânsito
rápido; b) via arterial;
c) via coletora; d) via local;
II - vias rurais: a)
rodovias; b) estradas.
Art. 61 - A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de: I
- nas vias urbanas: a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido: b) sessenta quilômetros
por hora, nas vias arteriais; c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias: 1)
cento e dez quilômetros por hora para automóveis e
camionetas; 2) noventa
quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais
veículos; b)
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62 - A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via. Art. 63
- (VETADO) Art. 64 - As crianças com idade
inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros,
salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,
salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO) Art. 67 - As provas
ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão
de:
I -
autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas; II
- caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor
de terceiros; IV - prévio recolhimento
do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão
ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único - A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de
seguro. Dicionário de Trânsito (clique
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