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CAPÍTULO IV DOS PEDESTRES E
CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68 -
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de
parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao
fluxo de pedestres.
§
1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§
2º - Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não
for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista
de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos
bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§
3º - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando
não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na
pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos,
pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao
deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§
4º - (VETADO)
§
5º - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a
serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à
circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o
acostamento.
§
6º - Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá
assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de
pedestres.
Art.
69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a
distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou
passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de
até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das
luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o
semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam
faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na
continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de
que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre
ela sem necessidade.
Art.
70 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos
locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único - Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos
pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de
mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art.
71 - O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições
de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Dicionário de Trânsito (clique aqui).
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