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A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional
em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser
promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e
imagens explorados pelo poder público são obrigados a
difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos
órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A educação para o trânsito será promovida na
pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de
atuação.
Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras,
diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um
currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre
segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o
trânsito nas escolas de formação para o magistério e o
treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais
para levantamento e análise de dados estatísticos relativos
ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de
trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários
de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade
na área de trânsito.
Art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer
campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas
nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes.
Parágrafo único - O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente
ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação
exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79 - Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão
firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste capítulo.
Dicionário de Trânsito (clique aqui).