- Sempre que
necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista
neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e
pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º - A sinalização será colocada em posição e condições
que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a
noite, em distância compatível com a segurança do trânsito,
conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e
por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista
neste Código.
Art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar
luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam
gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem
com a mensagem da sinalização.
Art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou
símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de
qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização
viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha
colocado.
Art. 85 - Os locais destinados pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres
deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito
da via.
Art. 86 - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada
pelo CONTRAN.
Art. 87 - Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88 - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.
Parágrafo único - Nas vias ou trechos de vias em obras
deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89 - A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de
circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de
trânsito.
Art. 90 - Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código
por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.