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CAPÍTULO VIII DA
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91 -
O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em
todo o território nacional quando da implementação das soluções
adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 92 - (VETADO)
Art. 93 - Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se
em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do
projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de
acesso adequadas.
Art. 94 - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de
veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa
ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade,
salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º
- A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção
da obra ou do evento.
§ 2º
- Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios
de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de
qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a
serem utilizados.
§ 3º
- A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que
varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações
cíveis e penais cabíveis.
§ 4º
- Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de
trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de
vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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