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CAPÍTULO IX DOS
VEÍCULOS
Seção I Disposições
Gerais
Art. 96 -
Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições
consulares de carreira ou organismos internacionais
acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97 - As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em
função de suas aplicações.
Art. 98 - Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único - Os veículos e motores novos ou usados que
sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos
mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído
previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN,
cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o
veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de
pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem
de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou
entidade de metrologia legal.
Art. 100 - Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com
peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado
pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da
unidade tratora.
Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no
transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de
peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as
medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento
que especificará as características do veículo ou combinação de
veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do
deslocamento inicial.
§ 2º - A autorização não exime o beneficiário da
responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a
combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a
via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102 - O veículo de carga deverá estar devidamente equipado
quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a
via.
Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma
de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.
Seção II Da Segurança
dos Veículos
Art. 103
- O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em
normas do CONTRAN.
§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de
segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas
condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos
requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter
disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios
dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de
segurança veicular.
Art. 104 - Os veículos em circulação terão suas condições de
segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança
e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de
gases poluentes e ruído.
Art. 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar,
os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de
carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e
trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor
do lado esquerdo.
§ 1º - O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§ 2º - Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar
os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos
neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106 - No caso de fabricação artesanal ou de modificação de
veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de
segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por
instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia
legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das
exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade.
Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade
com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o
transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que
obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e
pelo CONTRAN.
Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá
exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública
responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de
passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os
dispositivos deste Código.
*
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de
1998.
Art. 109
- O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110 - O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só poderá
circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de
trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111 - É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
- (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores
em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do
veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
*
inciso III acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de
1998.
Parágrafo único
- É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em
toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo
se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112 - REVOGADO.
Art. 113 - Os importadores, as
montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a
terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de
projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua
fabricação.
Seção III Da
Identificação do Veículo
Art. 114
- O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou
montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as
suas características, além do ano de fabricação, que não poderá
ser alterado.
§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de
prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a
mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115 - O veículo será identificado externamente por meio de
placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para
cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo
vedado seu reaproveitamento.
§ 2º - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do
Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República.
§ 3º - Os veículos de representação dos Presidentes dos
Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários
Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias
Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe
do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças
Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde
que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e
licenciamento da repartição competente, devendo receber
numeração especial.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de
uso bélico.
§ 6º - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da
placa dianteira.
Art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do
Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente
quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial,
poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo
oficial.
Art. 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto
total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e
de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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