| Índice A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - L - M - N - O - P - Q - R - S - T - U - V A Acostamento - Parte da via destinada exclusivamente a parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência e circulação de pedestres e ciclistas na ausência de calçadas ou ciclovias; Agente da autoridade de trânsito (Agente Fiscalizador de Trânsito) - Pessoa civil ou militar credenciada para fiscalizar e policiar ostensivamente o trânsito; Automóvel - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até 8 pessoas (contando o condutor); Autoridade de Trânsito - Dirigente máximo de órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele credenciada; B
Balanço Traseiro - Distância entre o plano vertical passando pelo centro das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos fixados ao mesmo; Bicicleta - Veículo de propulsão humana dotado de duas rodas; Bicicletário - Local destinado ao estacionamento de bicicletas; Bonde - Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos; Bordo da Pista - Margem da pista podendo ser demarcada por linhas que limitam a parte destinada à circulação dos veículos;
C Calçada - Parte da via destinada ao trânsito de pedestres, sinalização, vegetação etc.; Caminhão-Trator - Veículo automotor destinado a arrastar outro; Caminhonete - Veículo destinado ao transporte de carga de até 3,5 toneladas; Camioneta - Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e cargas no mesmo compartimento; Canteiro Central - Obstáculo físico utilizado para separar duas pistas de rolamento podendo ser substituído por marcas na via (canteiro fictício); Capacidade Máxima de Tração - Máximo peso que a unidade de tração pode tracionar; Carreata - Protesto cívico ou de uma classe com a utilização de veículos automotores; Carro de mão - Veículo de propulsão humana utilizada no transporte de pequenas cargas; Carroça - Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga; Catadióptrico - Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado para sinalização, o mesmo que olho-de-gato; Charrete - Veículo de tração animal usado para transporte de pessoas; Ciclo - Veículo de pelo menos duas rodas e propulsão humana; Ciclofaixa - Parte da via destinada a circulação de ciclos; Ciclomotor - Veículo de duas ou três rodas cuja cilindrada não exceda 50 centímetros cúbicos e a velocidade não exceda 50 Km/h; Ciclovia - Via exclusiva para circulação de ciclos; Conversão - Movimento à esquerda ou à direita alterando a direção original do veículo; Cruzamento - Interseção de duas vias no mesmo nível; D Dispositivo de segurança - Qualquer elemento que tenha a função específica de oferecer ou aumentar a segurança dos usuários de uma via; E Estacionamento - Imobilização de veículos por tempo superior ao utilizado no embarque ou desembarque de passageiros; Estrada - Via rural não pavimentada; F Faixas de domínio - Superfície lindeira às vias rurais; Faixas de trânsito - Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, e que tenha uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores; Fiscalização - Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito; Foco de pedestres - Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada; Freio de estacionamento - Dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor; Freio de segurança ou motor - Dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço; Freio de serviço - Dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo;
G Gestos de agentes - Movimentos convencionais de braço que os agentes de autoridades de trânsito utilizam para orientar ou emitir ordens aos condutores ou pedestres, tais gestos sobrepõem a sinalização instalada na via; Gestos de condutores - Movimentos de braço que os condutores podem utilizar para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, reduzir bruscamente a velocidade ou parar; H I Ilha - Obstáculo físico destinado a ordenação de fluxos de trânsito em uma interseção; Interseção - Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação; Interrupção de marcha - Imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito; J L Licenciamento - Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico; Logradouro Público - Espaço livre destinado à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres (ruas, parques, calçadões etc); Lotação - Carga máxima, incluindo condutor e passageiros que o veículo pode transitar; Lote lindeiro - Aquele situado das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita; Luz Alta - Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo; Luz Baixa - Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via diante do veículo, se ocasionar ofuscamento incômodo aos condutores e outros usuários; Luz de Freio - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor está aplicando o freio de serviço; Luz indicadora de direção - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de mudar de direção, o mesmo que pisca-pisca; Luz de marcha à ré - Luz do veículo destinada a indicar que o condutor tem o propósito de efetuar uma manobra de marcha à ré; Luz de neblina - Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó; Luz de posição - Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo, o mesmo que lanterna; M Manobra - Movimento executado pelo condutor para alterar a posição do veículo; Marcas viárias - Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas apostos ao pavimento da via; Microônibus - Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros; Motocicleta - Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada; Motoneta - Veículo automotor de duas rodas dirigido em posição sentada; Motor-casa - Veículo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio, o mesmo que motor-home;N Noite - Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol (ausência de luz) e o nascer do sol (presença de luz); O Ônibus - Veículo automotor de transporte com capacidade para mais de 20 passageiros; Operação de Carga e Descarga - Imobilização do veículo pelo tempo necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga; Operação de Trânsito - Monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores;
P Parada - Imobilização do veículo pelo tempo necessário para o embarque e desembarque de passageiros; Passagem de Nível - Cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde; Passagem por outro veículo - Movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas; Passagem subterrânea - Passagem de vias em desnível subterrâneo; Passarela - Transposição de vias em desnível aéreo para uso de pedestres; Passeio - Parte da calçada ou da pista de rolamento separada por pintura ou elemento físico destinada a pedestres ou ciclistas; Patrulhamento - Função exercida pela polícia com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes; Perímetro Urbano - Limite entre área urbana e área rural; Peso bruto total - Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento; Peso bruto total combinado - Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão trator mais seu semi-reboque ou reboque; Pisca-alerta - Luz intermitente do veículo destinada a indicar que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência; Pista - Parte da via utilizada para circulação de veículos; Placas - Elementos colocados na posição vertical, fixado ao lado ou suspensos sobre a pista transmitindo mensagens legalmente instituídas como sinal de trânsito; Policiamento ostensivo de trânsito - Função da polícia militar com objetivo de prevenir e reprimir atos contra a segurança pública; Ponte - Obra destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer;Q R Reboque - Veículo destinado a ser engatado atrás de outro; Regulamentação da via - Implantação de sinalização regulamentada definindo sentido de direção, tipo de estacionamento, horários etc; Refúgio - Parte da via destinada a uso de pedestres durante a travessia; RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados; RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores; Retorno - Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos; Rodovia - Via rural pavimentada;S Semi-reboque - Veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação; Sinais de trânsito - Elementos de sinalização viária destinado a ordenar o trânsito de veículos ou pedestres; Sinalização - Conjunto de sinais de trânsito; Sons por apito - Sinais sonoros emitidos pelos agentes da autoridade de trânsito;
T Tara - Peso do veículo acrescido dos pesos da carroceria, combustível, ferramentas, roda sobressalente, entre outros; Trailer - Reboque ou semi-reboque tipo casa utilizado para atividades turísticas ou comerciais; Trânsito - Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres; Transposição de faixas - Passagem de um veículo de uma faixa para outra; Trator - Veículo automotor construído para trabalho de construção, tração ou agrícola;U Ultrapassagem - Movimento de passar à frente de outro veículo necessitando sair e retornar a faixa de origem; Utilitário - Veículo de uso misto caracterizado pela versatilidade de seu uso;
V Veículo Articulado - Combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor; Veículo Automotor - Todo veículo de propulsão (inclusive elétrica) que circule por seu próprios meios, servindo de transporte para pessoas e coisas; Veículo de carga - Veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar o condutor e no máximo um passageiro; Veículo de coleção - Veículo fabricado há mais de 30 anos conservando suas características originais e valor histórico; Veículo conjugado - Combinação de veículos, sendo o primeiro automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho; Veículo de grande porte - Veículo automotor destinado ao transporte de cargas com peso bruto total superior a dez toneladas e de passageiros, superior a vinte passageiros; Veículo de passageiros - Veículo destinado ao transporte de passageiros e bagagens; Veículo misto - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e carga; Via - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; Via Trânsito Rápido - Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem travessia de pedestres, entre outros; Via Arterial - Aquela caracterizada por interseções em nível; Via Coletora - Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais; Via Local - Aquela caracterizada por interseções em nível e sem semáforos; Via Rural - Estradas e rodovias; Via Urbana - Ruas, avenidas, vielas ou caminhos similares situados na área urbana; Vias e áreas de pedestres - Vias ou conjunto de vias para circulação de pedestres; Viaduto - Obra de construção civil destina a transpor um depressão de terreno ou servir de passagem superior; |