INTRODUÇÃO:

O Decreto nº 6.117 de 22 de maio de 2007 aprovou a Política Nacional sobre o álcool, dispunha sobre medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal para reduzir o uso indevido de álcool para minimizar e prevenir danos à saúde e à vida.

 

A proibição da venda de bebidas alcoólicas nas faixas de domínio das rodovias federais, instituída pela Medida Provisória nº 415/2008 (MP nº 415/2008), foi uma das medidas implementadas pelo Estado com o propósito de atender às determinações da Política Nacional sobre o Álcool. Aproximadamente cinco meses após sua publicação da Medida Provisória foi convertida na Lei nº 11.705/2008 com estabelecimento da alcoolemia zero.

 

No artigo 2º da lei 11.705 de 2008 foram estabelecidos a proibição da venda varejista e o oferecimento de bebidas alcoólicas na faixa de domínio das rodovias federais. Esta medida, já presente na MP nº 415/2008, foi mantida na lei 11.705 de 2008, exceto quanto à sua não aplicação em áreas urbanas. O legislador definiu a Polícia Rodoviária Federal como sendo órgão competente para fiscalizar e aplicar as multas decorrentes do descumprimento desta lei.

 

Segundo a exposição de motivos da lei 11.705 de 2008, a lei seca entre outros motivos, visa inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor.

 

Em 20 de dezembro de 2012 entrou em vigor a lei nº 12.760 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/1997, especificamente os artigos 165, 262, 276, 277 e 306, com objetivo sanar, amenizar o grande número de mortes e lesões corporais decorrentes de acidentes de automotores, e corrigir as brechas da lei anterior. Também majorou o valor da multa e a pena de suspensão para 12 (doze) meses. Sendo admitindo filmagem, prova testemunhal, e outras provas legais, para caracterizar infração de dirigir sob influência de álcool e o crime de trânsito.

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ORIGEM HISTÓRICA DO TERMO "LEI SECA":

 

O apelido "lei seca" nasceu em comparação à lei de proibição de fabricação, transporte, importação ou exportação e bebidas alcoólicas nos Estados Unidos:

 

"Essa definição tornou-se famosa após sua edição nos Estados Unidos em 16 de janeiro de 1919, ratificada pela 18ª Emenda à Constituição do país, entrando em vigor um ano depois, em 16 de janeiro de 1920, promulgada durante o segundo mandato de Woodrow Wilson (28º Presidente dos EUA). Seu cumprimento foi amplamente burlado pelo contrabando e fabricação clandestina. A lei seca foi abolida em 5 de dezembro de 1933, pela 21ª Emenda à Constituição, durante o primeiro mandato de Franklin Delano Roosevelt (32º presidente dos EUA). Permaneceu ativa por 13 anos, 11 meses e 24 dias. Com o agravar da crise econômica, que teve o seu auge com o "crash" da Bolsa de 1929, a proibição de fabrico, distribuição e venda de bebidas alcoólicas, veio contribuir para o aumento das fortunas de vários de mafiosos, dos quais o mais conhecido é, sem dúvida, Al Capone. A sua revogação veio ajudar a débil e algo conturbada recuperação econômica, mas essencialmente contribuiu para o final do período de ouro da Máfia Norte-Americana. A partir de 1935, um novo período de combate às organizações criminosas começa com um outro nome famoso, J. Edgar Hoover." (LIVRE, 2010, On-line).(Voltar ao topo)

 

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CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA:

CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA encontra-se no artigo 6º da lei 11.707 de 2008: "Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac". (Voltar ao topo)

 

MUDANÇAS ADMINISTRATIVAS TRAZIDAS COM A LEI 11.705 DE 2008:

As leis 11.705 de 2008 e 12.760 de 2012 trouxeram alterações tanto no âmbito administrativo e penal, estes dois aspectos serão verificados separadamente, analisando-se seus principais pontos e consequências jurídicas.

 

O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro na forma originária de 1997 tinha a seguinte redação:

 

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

 

INFRAÇÃO: Gravíssima.

 

PENALIDADE: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

 

MEDIDA ADMINISTRATIVA: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

 

Parágrafo único: A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277." (CTB, 1997, On-line.

 

A alteração no texto original do caput do artigo acima feita pela lei anterior (11.275/06) e, da mesma forma pela atual (11.705/08), excluiu do texto a menção do percentual de seis decigramas de álcool por litro de sangue que era estabelecido para efeito de constatação dessa infração. Tal exclusão teve o objetivo, conforme o art. 276 do Código, também alterado pela nova lei, o de fazer com que, uma vez constatada qualquer quantidade de álcool ingerida pelo condutor de veículo ao dirigir, a este seja também aplicada à penalidade agora estabelecida no artigo 165 com a nova lei, que é a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (MAGGIO, 2010, p.35).

 

A tolerância de seis decigramas por litro de sangue era necessária para configurar a infração, estampava o próprio artigo. Atualmente com as leis 11.705 de 2008 e 12.760 de 2012, os seis decigramas por litro de sangue configura Crime de embriagues ao volante do artigo 306 do CTB.

 

Outro ponto importante é que o Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503 de 1997 não previa o limite de ar alveolar para a constatação de embriagues com uso do etilômetro.

 

Na redação do artigo 165 de 1997 não previa o prazo de suspensão, que era atribuído pela autoridade de trânsito, com no mínimo 1 (um) e no máximo 12 (doze) meses, com base no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. A partir da lei 11.705 de 2008, passou a prever a suspensão do direito de dirigir por doze meses. A partir de 2008, qualquer pessoa flagrada dirigindo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência terá suspenso seu direito de dirigir por doze meses, independentemente da quantidade de álcool (ou substância psicoativa) presente em seu organismo.

 

APÓS AS LEIS 11.705 DE 2008 E 12.760 DE 2012 O ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, as principais mudanças administrativas promovidas pela Lei Seca no CTB trouxeram rigidez na forma de apuração da embriaguez. A nova redação dada ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ficou assim definida:

 

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

 

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

 

Penalidade - Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.  (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

No caput do artigo 165 não prevê mais qualquer tolerância mínima de álcool no sangue, em outras palavras a tolerância zero, abrangendo também qualquer outra substancia psicoativa que cause dependência, e fixa a pena de suspensão por 12 (doze) meses. Como a lei prevê os 12 (doze) meses de suspensão, a pena não pode ser menor ou maior. (Voltar ao topo)

 

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MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 12.760 / 2012:

 

 

A lei 12.760 de 2012 endureceu ainda mais para o motorista que ingere bebida alcoólica antes de dirigir, o valor da multa aumentou, passou de 5 (cinco) vezes para 10 (dez) vezes a infração gravíssima, a multa passou de R$ 957,65 para R$ 1915,30, podendo ser de R$ 3.830,60, dobrada se o condutor for reincidente no período de 12 (doze) meses.

 

Na obtenção de provas, com a lei 12.760 / 2012, são admitidos todos os meios de provas legais, como por exemplo, fotos, vídeos, testemunhas, além dos tradicionais, exame clínico, de sangue, perícia, etilômetro (bafômetro) e outros meios de provas admitidos em direito.

 

O agente pode aplicar a multa, nos casos que constatar a incapacidade para conduzir, por estar sob a influência de álcool, prender e encaminhar a pessoa para autoridade policial, para que seja enquadra por crime de trânsito.

JÁ OS ATUAIS ARTIGOS 276 E 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POSSUEM A SEGUINTE REDAÇÃO:

 

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido à teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

        § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”

 

Embora, de acordo com o caput dos dois artigos (165 e 276 do CTB), qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Na nova lei nº 12.760, de 2012 foi estabelecido no Parágrafo único do art. 276 que “O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição”.

 

No anexo I da resolução 432/13 do CONTRAN, trata das tolerâncias admitidas para aplicação de multa do art. 165 CTB e crime do art. 306 CTB, conforme anexo II deste trabalho.

 

Resolução 432 de 2013 do CONTRAN:

 

“DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.”

 

O parágrafo segundo do art. 277, cujo conteúdo já havia sido incluído pela Lei nº 11.275/2006, teve sua redação aperfeiçoada. Ele estipula que a caracterização da infração prevista no art. 165 pode ser obtida mediante outras provas em direito admitidas. Para Cabette, “isso equivale a liberar, para fins administrativos, a forma de comprovação da embriaguez [...], desatrelando a prova de uma única modalidade imprescindível que poderia ser a prova pericial” (CABETTE, 2009, p. 14).(Voltar ao topo)

 

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DO CRIME DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA:

O Código de Trânsito Brasileiro, lei de 9.503, prevê:

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

§ 2º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

§ 3º  O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”

Para os fins criminais estabelecidos no art. 306 do CTB (Lei 9.503/97), será crime quando no exame de sangue houver a concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. E, quando a aferição for feita através de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar etilômetro (bafômetro), será crime quando houver a concentração de álcool igualou superior a 0,3 (três décimos) de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, mesmo podendo produzir à contraprova, o condutor pode beber água, aguardar um tempo e pedir para fazer outro teste, se o resultado permanecer, mesmo assim, é provável a condenação por crime de trânsito, cuja pena é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

O bem jurídico tutelado é a segurança no trânsito.

 

Necessita da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Trata-se de um dano potencial porque pode acarretar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas.

 

Trata-se de norma penal em branco. O artigo 306 do CTB é complementado pelo CONTRAN, no caso o Poder Executivo.

 

Elemento subjetivo é o dolo, vontade livre e consciente de conduzir veículo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

 

A Consumação se dá com a condução do veículo automotor, nas condições descritas no artigo, sendo admitida à forma tentada.

 

É uma das raras hipóteses de crime apenado com três penas de direito penal, a saber, pena privativa de liberdade (6 meses a 3 anos); pena restritiva de direito (suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação); multa.

 

De acordo ainda com o referido decreto, para os fins criminais estabelecido no art. 306 do CTB (Lei 9.503/97), será crime quando no exame de sangue houver a concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. E, quando a aferição for feita através de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar etilômetro (bafômetro), será crime quando houver a concentração de álcool igualou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. (MAGGIO, 2010, p.36).

 

Por ser crime que a pena mínima é de 6 (seis) meses, cabe a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da lei 9.099 / 1995:

 

Artigo 89 da lei 9.099 / 1995: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

 

Como explica Cabette, a Lei Seca excluiu definitivamente a aplicação dos institutos relativos a infrações de menor potencial ofensivo para os casos de crime previsto no art. 306 do CTB (2009, p. 21). Afirma ainda que, a partir do início da vigência da Lei nº 11.705/2008, “o único instituto da Lei 9.099/95 cabível para a embriaguez ao volante é a chamada ‘suspensão condicional do processo’ ou ‘sursis processual [...]” (CABETTE, 2009, p. 21).

 

Proposta feita e aceita pelo acusado de dirigir sob influência de álcool, terá que cumprir determinadas condições, dentre elas a reparação do dano, proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

 

A suspensão será revogada se no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, também poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Resolução 432 de 2013 do CONTRAN:

“DO CRIME

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.”

A resolução do CONTRAN supra citada permite uma tolerância mínima para a constatação do crime de 0,30 para 0,34 mg/l. Um importante ponto a destacar sobre o crime de embriaguez do art. 306 é quanto à sua espécie de delito (concreto ou abstrato). A divergência ainda permanece na doutrina, embora majoritariamente entenda-se como sendo o crime um delito de perigo abstrato.

 

Para Damásio de Jesus os elementos subjetivos do crime de embriaguez são o dolo e a influência do álcool ou substância de efeito análogo, em sua definição:

 

Vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, com o conhecimento de que ingeriu substância inebriante e que, com sua condução anormal, expõe bens jurídicos da coletividade a perigo de dano. O motorista não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, tendo consciência de que, com sua conduta, expõe a incolumidade pública a perigo de dano. (JESUS, 2000, p. 160).

 

Portanto, Damásio de Jesus afirma que o crime do art. 306 é configurado com a simples conduta do condutor de estar sob efeito de álcool, gerando perigo de dano independentemente de comprovação. Se antes era necessária à demonstração de que o sujeito dirigia de maneira anormal (JESUS, 2000, p. 163), considera-se que com a mudança legislativa não restam dúvidas:

 

Como ficou designado, nos delitos de perigo abstrato este não precisa ser comprovado. É suficiente a realização da conduta, sendo a situação de perigo presumida pelo legislador [...]. A presunção completa o tipo penal, não permitindo prova em contrário. (JESUS, 2000, p. 4).

 

Cabette compartilha do mesmo pensamento:

 

A redação anterior trazia como descrição do tipo: “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Por utilizar o termo “sob a influência”, não especificando tecnicamente a concentração adequada, a análise deveria ser casuística, devendo-se aferir e comprovar que a quantidade de álcool ingerida pelo infrator era suficiente para alterar seu sistema nervoso e gerar o perigo de dano potencial no trânsito (CABETTE, 2009, p. 30).

 

É criminalizada a mera conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, “estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência”. Aboliu-se a literalidade da exigência de perigo concreto [...] (CABETTE, 2009, p. 47).

 

Em tese contrária, Luiz Flávio Gomes, defende que o crime de embriaguez não pode ser interpretado como delito de perigo abstrato. Seria inadmissível, para este jurista, esta espécie de delito no âmbito do Direito penal, por violar o princípio da ofensividade. Por isso, defende que o crime previsto no art. 306 exige mais do que a condição objetiva (concentração de álcool de acordo com o tipo, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência): o motorista também deve estar dirigindo de forma anormal (por exemplo, em zigue-zague), pois somente assim estaria colocando em risco a segurança coletiva (GOMES, LUIZ FLÁVIO, 2008, ONLINE).

 

Não havendo ainda a uniformidade entre os doutrinadores, cabe citar, neste diapasão, recente decisão no Supremo Tribunal Federal, demonstrando que o entendimento desta Corte paira sobre a hipótese de crime de perigo abstrato:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II – Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária à prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada. (HC nº 109269/MG, Min. Ricardo Lewandowski, 2011, online, grifo nosso).

No que diz respeito aos crimes de trânsito, a Lei Seca também trouxe importantes mudanças. O artigo 291 do CTB manteve seu caput inalterado, contudo o parágrafo único foi dividido em dois novos parágrafos, dispondo de algumas questões processuais especificamente aplicáveis ao crime de lesão corporal culposa:

“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

 

§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008).

     

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)“.

 

Resta esclarecer, por fim, que ocorrendo qualquer das hipóteses do § 1º, incluindo as exceções previstas em seus incisos, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal, independentemente da detenção do autor (em alguns casos o infrator foge do local e não é identificado).

 

Art. 296 do CTB. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

 

No art. 296 do CTB, a Lei Seca tornou vinculada a aplicação, pelo juiz, da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor nos casos de reincidência no cometimento de crime de trânsito. Segundo o texto anterior, era facultado ao magistrado tal imposição. Trata-se de uma medida declarada no âmbito penal, mas de natureza administrativa – tendo como objetivo impedir (ou dificultar), por prazo determinado, que o infrator reincidente volte a dirigir veículo em via pública.

 

Na questão criminal a Lei Seca acabou dificultando a caracterização do tipo penal, exigindo do Estado um maior esforço para comprovar, técnica e juridicamente, que o condutor incorreu no crime de embriaguez na condução de veículo automotor, já que a “lei seca” exige prova cabal para eventual condenação. (Voltar ao topo)

 

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DOLO EVENTUAL E CULPA NOS HOMICÍDIOS PRATICADOS POR CONDUTORES EMBRIAGADOS:

 

Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Ele antevê o resultado e atua. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não é detida e ele pratica a conduta consentindo com o resultado. Ele não quer o resultado, mas age.

 

Em regra os homicídios no trânsito, são cometidos por agentes que agem com culpa, consciente ou inconsciente. No caso agente que ingeri bebida alcoólica, antes de dirigir, sebe que a bebida alcoólica provoca retardamento dos reflexos, afeta a coordenação motora e o equilíbrio, resultando no desequilíbrio, o que de fato compromete a diminuição da visão. Então, sabendo de todos os efeitos, assume o risco, percorrendo o caminho que leva ao dolo eventual.

 

Culpa: o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. São assim, elementos do crime culposo: a) a conduta; b) a inobservância do dever de cuidado objetivo; c) o resultado lesivo involuntário; d) a previsibilidade; e) e a tipicidade.

 

A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá.

 

A diferença de dolo eventual e culpa consciente é que no primeiro está à previsão e à aceitação do resultado, isto é, o agente sabe do risco e do resultado que poderá provocar, não quer que ocorra, mas mesmo assim assume o risco e não deixa de agir. Em contrapartida, na culpa consciente, o agente sabe do resultado que sua conduta poderá gerar, ao mesmo tempo não quer que ocorra, porém, confiante em sua astúcia não deixa de agir devido acreditar que nada ocorrerá, e caso aconteça, deixará de fazer.

 

Segundo meu orientador, Professor MS Antenor Miranda de Campos, para tipificar o crime como doloso, deve-se ter o máximo de cuidado, recolher provas robustas, caso contrário deve-se tipificar como culposo. (Voltar ao topo)

 

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DOS OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS:

 

Segundo o artigo 165 e 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), a capacidade psicomotora é alterada toda vez que houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou por outra substância que determine dependência, como por exemplo medicamentos, droga lícitas ou drogas ilícitas, como maconha, cocaína e etc.

 

Art. 306 § 2o do CTB: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”.

 

Possibilidade de se utilizar “teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. (Voltar ao topo)

 

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DA REDUÇÃO DOS ACIDENTES E MORTES NO TRÂNSITO:

 

Objetivo da lei seca é diminuir os acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados. O consumo de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de acidentes automobilísticos no país, segundo estatística da Polícia Rodoviária Federal.

 

O uso de bebidas alcoólicas por motoristas, expõem constantemente ao perigo o próprio condutor e os demais condutores e pedestres a uma situação de insegurança nas vias públicas, uma vez que os motoristas alcoolizados têm sido grandes causadores de acidentes de trânsito.

 

Objetivo da lei seca é diminuir os acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados. O consumo de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de acidentes automobilísticos no país, segundo estatística da Polícia Rodoviária Federal.

 

O Brasil ostenta o triste título de detentor de um dos mais altos índices de mortes no trânsito por habitante. Na última década, o número de fatalidades subiu mais de 30% (Revista Veja 2241 - Acervo Digital VEJA: Ficou pior com a lei seca).

 

A partir do atual CTB, algumas mudanças importantes foram implementadas: as sanções previstas para os motoristas infratores tornaram-se mais rigorosas (as multas, por exemplo, tiveram seus valores majorados); foi criado o sistema de “pontuação”, atribuída ao prontuário do condutor com o propósito de evitar a reincidência de infrações; as normas gerais de circulação foram atualizadas; as infrações tiveram seu rol ampliado, bem como as medidas administrativas. Verificou-se assim uma melhor adequação das normas de trânsito à realidade atual. Altamiro J. dos Santos elogia o CTB de 1997, elevando-o ao posto de valioso instrumento de proteção à vida e à integridade psicofísica do ser humano. Cita também um dado relevante sobre o novo código: no primeiro ano de sua vigência (1998), a redução de acidentes em relação ao ano anterior foi de 35%, e de mortes chegou a 31% (SANTOS, 2003, p. 35).

 

O ser humano é um ser social. E essa sociabilidade exige a convivência em harmonia. A convivência e harmonia social “exigem respeito às normas de Direito que impõem a linha de comportamento de cada pessoa, in casu, perfeita sintonia com as normas jurídicas de trânsito”. (SANTOS, 2003, p. 63).

  

Embora o Código de Trânsito Brasileiro assegure que a segurança no trânsito é direito de todos, verifica-se que a violência nesta área já ultrapassa números aceitáveis: no mundo todo, os acidentes de trânsito são a décima causa geral de mortalidade, resultando anualmente em 1,2 milhões de mortos e de 20 a 50 milhões de feridos (LEYTON; PONCE; ANDREUCCETTI; 2009, p. 165).

 

Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, os custos anuais com acidentes de trânsito no Brasil ultrapassam hoje os R$ 27,7 bilhões, incluídos os custos decorrentes das perdas materiais e humanas. O país é o quinto colocado no mundo em número de acidentes, com 35,1 mil mortes em 2007 (antes da lei seca), de acordo com a Organização Mundial da Saúde.

 

            Pesquisa do Ministério da Saúde de 2010, (um ano após a lei seca), no Brasil a redução das mortes foram de 6,3% (Jornal O Estado de São Paulo, 2010, On-line):

O endurecimento da “lei seca” com a lei 12.760 de 2012, conforme recente reportagem do Jornal O Estado de São Paulo de 25 de fevereiro de 2013, reduziu ainda mais o número de acidentes e mortes:

 

           SÃO PAULO - O endurecimento da lei seca, que passou a vigorar em janeiro deste ano, já produziu resultados importantes na queda da violência no trânsito. No mês passado, a cidade registrou 44 homicídios culposos por acidente de trânsito, número 29% menor do que o registrado no mesmo período de 2012. As lesões culposas por acidente de trânsito também caíram - 5,7%, com registro de 1.836 dos casos. (Jornal o Estado de São Paulo, 2013, On-line).

 

Conforme revista Galileu de 2010, hoje o trânsito no Brasil contabiliza R$ 25 Bilhões de prejuízo, 1,5 milhões de acidentes, 400 mil feridos, 36 mil motos, 50% dos acidentes são provocados por motoristas embriagados.Após as alterações advindas com a lei 11.705 de 2008, pelo menos 50 (cinquenta) pessoas são salvas por dia.Seja pelo exame de consciência ou pelo teste do bafômetro, o fato é que, com menos de um mês de vigência da lei seca, o número de mortos nas ruas e estradas do Brasil caiu 50% em média (ver quadro "Estatísticas quilométricas"). Comparando com as trágicas estatísticas de anos anteriores, são 50 mortes a menos por dia, 1.500 menos em um mês. Se o "milagre" durar um ano, até o meio de 2009, serão 18 mil mortes e 200 mil feridos abaixo do esperado, uma economia de R$ 12,5 bilhões em atendimento hospitalar. É improvável, mas, como foi demonstrado, não é impossível. 90% de todos os atos de vandalismo e agressão estão relacionados a bêbados.2 Bilhões de pessoas no mundo consomem álcool, 3,8% delas, são alcoólatras.1,8 milhão de pessoas morrem anualmente por causa do álcool.50% dos acidentes de trânsito acontecem porque pelo menos um dos envolvidos bebeu.25% dos casos de câncer de esôfago e de figado, cirrose hepática e epilepsia estão relacionados com álcool.50% dos acidentes ocorrem a menos de 10 km de casa. (Revista Galileu, 2008, Online).

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, tratando da questão da supremacia dos interesses públicos, reforça o poder do Estado em impor determinados atos a todos:

 

Como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los. Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos. Esta, contudo, não ocorre sempre, mas apenas nas seguintes duas hipóteses: a) quando a lei expressamente preveja tal comportamento; b) quando a providência for urgente a ponto de demandá-la de imediato, por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada. (MELLO, 2010, p. 96).

 

Percebe-se, através dessa leitura, que o Estado pode, e deve, impor a todos, utilizando-se do poder de polícia a ele inerente, restrições e limitações nos mais diversos segmentos da vida em sociedade, tendo em vista um fim público que se firme na necessidade de proteção à coletividade. Em um Estado de Direito, todos os cidadãos, bem como o próprio Estado, devem submeter-se à ordem jurídica por ele mesmo criada (MAFFINI, 2006, p. 42).

 

Do ponto de vista jurídico, ressalte-se, será sempre necessária à observância simultânea de dois aspectos, indispensáveis para evitar que o poder de polícia seja eivado de vício: a) a necessidade da medida restritiva imposta pelo Estado (fins); b) a obediência do Estado às leis e normas gerais, sob pena de incorrer em ilegalidade ou abuso de poder (meios).

 

A violação do dever de atuar em sintonia com as normas do Direito de Trânsito resulta num mal com tal magnitude que preocupa autoridades e operadores do SNT – Sistema Nacional de Trânsito, bem como, técnicos juristas, sociólogos, engenheiros de tráfego, psicólogos, psiquiatras, economistas, administradores, comunicadores, médicos, odontólogos e outros cientistas, todos na procura difícil de um remédio para prevenir ou resolver o mal dos acidentes de trânsito no Brasil. (SANTOS, 2003, p. 98-99). (Voltar ao topo)

 

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CONCLUSÃO:

            Com a sanção da Lei nº 11.705/2008, denominada de “Lei Seca”, algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trouxeram maior rigor na fiscalização e aplicação da lei, além de impor restrições ao comércio de bebidas alcoólicas.

Objetivo da lei seca é diminuir os acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados. O consumo de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de acidentes automobilísticos no país, segundo estatística da Polícia Rodoviária Federal.

O condutor flagrado conduzindo com suspeita e estar sob influência de álcool, pode ser penalizado com multa administrativa, suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e até ser preso por crime de trânsito.

A lei 12.760/2012 na questão administrativa endureceu para o motorista que ingere bebida alcoólica antes de dirigir, com multa de R$ 1915,30, podendo ser dobrada se o condutor for reincidente no período de 12 (doze) meses. Na questão penal, o policial pode conduzir a autoridade policial para enquadramento de crime de trânsito o condutor sob suspeita elevada influência de álcool ou entorpecentes, é admitidos outros meios de provas, como fotos, vídeos, testemunhas, além dos tradicionais, exame de clínico, de sangue, perícia, etilômetro (bafômetro) e outros meios de provas admitidos em direito.

A questão penal do artigo 306 do CTB, se o condutor permitir a retirada de sangue ou o teste do etilômetro, e for constado que no momento da abordagem que estava com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, mesmo podendo produzir à contraprova, o condutor pode beber água, aguardar um tempo e pedir para fazer outro exame, se o resultado permanecer, mesmo assim, é mais provável a condenação por crime de trânsito, cuja pena é de detenção de seus meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Embora a lei esteja mais rigorosa, não obriga o condutor a produzir prova contra si mesmo, se não for produzida nenhuma prova técnica, fica difícil a condenação penal. Na fase administrativa se a administração, não cancelar a multa e a suspensão do direito de dirigir, o condutor pode requer ao poder judiciário que o socorra. (Voltar ao topo)

 

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ANEXO 1:

JURISPRUDÊNCIA:

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 166.377 - SP (2010/0050942-8)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR E OUTRO

ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JÚNIOR

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: DOGIVAL NASCIMENTO DA SILVA

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS.

 

NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.

 

1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.

 

2. Entretanto, com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.

 

3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.

 

4. Cometeu-se um equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.

 

5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável à prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.

 

6. Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

Brasília (DF), 10 de junho de 2010 (data do julgamento).

 

MINISTRO OG FERNANDES.

Relator

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ANEXO 2:

 

anexo 1  da RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 DO CONTRAN.

 

TABELA DE VALORES REFERENCIAIS PARA ETILÔMETRO

MR = Medição realizada pelo etilômetro       VC = Valor considerado para autuação              EM = Erro máximo admissível

* Para definição do VC, foi deduzido da MR o EM (VC = MR - EM). No resultado do VC foram consideradas apenas duas casas

decimais, desprezando-se as demais, sem arredondamento, observados os itens 4.1.2 e 5.3.1 do Regulamento Técnico

Metrológico (Portaria n.º 06/2002 do INMETRO), visto que o etilômetro apresenta MR com apenas duas casas decimais.

Erro máximo admissível (EM):

1. MR inferior a 0,40mg/L: …………………………………………………… 0,032 mg/L

2. MR acima de 0,40mg/L até 2,00mg/L: .................................................. 8%

3. MR acima de 2,00mg/L: ....................................................................... 30%

 

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REFERÊNCIAS:

 

BOTTESINI, Giovani; NODARI, Christine Tessele. Influência de medidas de segurança de trânsito no comportamento dos motoristas. Revista Transportes, Rio de Janeiro, v. 19, n. 1, p. 77-86, março 2011. Disponível em: <www.revistatransportes.org.br/index.php/anpet>. Acesso: 16 set. 2012.

 

BRASIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, de 23 de setembro de 1997. Lei nº 9.503. Código de Trânsito Brasileiro, Brasília, v.01, n. 01, p. 01, Outubro de 1997. Disponível em: <www.pr.gov.br/mtm/legislacao/ctb.shtml> Acesso: 16 set. 2012.

 

BRASIL. CTB, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Brasília, n. 01, p. 01, Outubro de 1997.

 

BRASIL. Dec. nº 6.117, de 22 de março de 2007. Dec. nº 6.117. Decreto nº 6.117, Brasília, v.01, n. 01, p. Internet, Abril de 2007. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6117.htm> Acesso: 16 set. 2012.

 

BRASIL. Lei seca, de 19 de junho de 2008. LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008.. Lei seca, Brasília, n. 01, p. Online, Julho de 2008. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm> Acesso em: 19 nov. 2012

MANSO, Bruno Paes, Jornal o Estado de São Paulo. Lei seca derruba número de mortos e feridos no trânsito; 25/01/2013, Online, acesso 10/08/2013, disponível em: www.estadao.com.br/noticias/cidades,lei-seca-derruba-numero-de-mortos-e-feridos-no-transito,1001469,0.htm

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários à Lei 11.705/08: alterações do Código de Trânsito Brasileiro. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2009.

 

THOMÉ, Clarissa, Jornal o Estado de São Paulo. Seca reduz em 6,2% acidentes no trânsito, diz Ministério da Saúde; 18/06/2010, Online, acesso 10/08/2013, disponível em:www.estadao.com.br/noticias/cidades,lei-seca-reduz-em-62-acidentes-no-transito-diz-ministerio-da-saude,568699,0.htm

 

COUTINHO, Juliana Pereira; ALVES, Geovana Ferreira de Andrade. Análise acerca

da legalidade do uso do etilômetro. Fls 3 a 11 do processo nº 08650.001209/2009-94 do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Ministério da Justiça. Brasília, 2009. Disponível em: www.conjur.com.br/dl/parecer-aguetilometro.pdf>. Acesso em: 18/3/2011.

 

DESCONHECIDO, Revista Veja 2241. Acervo Digital VEJA: Ficou pior com a lei seca, Internet, Disponível em: <veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/lei_seca/index.shtml>. Acesso em: 20 nov. 2012.

JESUS, Damásio E. de. Crimes de trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei Seca e a discutível Resolução nº 432 do Contran. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3502, 1 fev. 2013 . Disponível em: <jus.com.br/artigos/23610>. Acesso em: 5 nov. 2013.

 

LEYTON, Vilma; PONCE, Julio de Carvalho; ANDREUCCETTI, Gabriel. Problemas específicos: álcool e trânsito. In: Andrade, Arthur Guerra de; Anthony, James C.; Álcool e suas conseqüências: uma abordagem multiconceitual. Barueri: Minha Editora, 2009. Disponível em: <www.cisa.org.br/novo_home.php>. Acesso em 16 set. 2012.

 

LIVRE, W. A. E. Lei seca. Wikipédia, a enciclopédia livre, Internet, v.1, n.1, p.1, 2010. Disponível em: <pt.wikipedia.org/wiki/Lei_seca> Acesso: 16 set. 2012.

 

MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.

 

MAGGIO, E. A. Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos. 6. ed. Leme - SP: Mundo Jurídico, 2010. 704p.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 2. ed revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

SANTOS, Altamiro J. dos. Direito civil do trânsito: responsabilidade & danos: material, moral, psicofísico, estético, social, trabalhista, acidentário e ambiental. São Paulo: LTr, 2003.

 

SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

TRATADO INTERNACIONAL, Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José  da Costa Rica); Disponível em < www.aidpbrasil.org.br/arquivos/anexos/conv_idh.pdf >

 

URBIN, Emiliano; TIRABOSCH, Juliana, A. Revista Galileu. Por que a lei seca salva 50 vidas por dia, Internet, v.Ago, n.205, p.01, 2008. Disponível em: <revistagalileu.globo.com/Revista/Galileu/0,,EDG84135-7855-205-1,00-POR+QUE+A+LEI+SECA+SALVA+VIDAS+POR+DIA.html> Acesso em: 17 set. 2012

 

VITTA, Heraldo Garcia. Poder de Polícia. Coleção Temas de Direito Administrativo. IDAP – Instituto de Direito Administrativo Paulista. Malheiros: São Paulo, 2010.


Autor: Anderson N. de S. Brito, Bacharel em Direito, 11/03/2014 - Site: www.multcarpo.com.br/leisecabrasileira/