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Recurso de Multa de Trânsito e/ou Pontos na CNH

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Multa de trânsito, suspensão ou cassação de CNH, defenda-se

Não fazemos serviços de Indicação de Condutor ou transferência pontuação.

      Para fazer a transferência, o motorista deve aguardar a notificação da multa chegar a residência do proprietário do veículo. Junto a essa notificação, virá uma ficha. Preencha com os dados do proprietário e os dados do condutor que receberá a pontuação. Os dois deverão assinar.

      Junte a essa ficha, cópia do RG e da carteira de habilitação do proprietário e do condutor indicado. Envie tudo isso ao órgão que o autuou (o endereço está na notificação).

      Se passou o prazo de indicação, pode comparecer ao DETRAN ou órgão que aplicou a infração, no setor de pontuação e explicar o motivo da não indicação no prazo e pedir para indicar o condutor, depende do órgão aceitar ou não.

Trabalhamos fazendo recursos administrativos por encomenda contra multas de trânsito, suspensão ou cassação de CNH ou permissão.

 

O sistema de pontos:

01) Como funciona o sistema de pontuação?
02) O motorista acumula pontos ao longo da vida?
03) O que é Suspensão de CNH?
04) Quando acontece a Suspensão de CNH?
05) Quanto tempo dura a suspensão da Habilitação?
06) O que acontece para quem esta suspenso e dirige?
07) Suspensão da C.N.H com apenas uma multa?
08) O que fazer com a suspensão / cassação de CNH?
09) O que acontece se o proprietário não indica o condutor no prazo?
10) Como faço para transferir pontuação na CNH para o verdadeiro condutor?
11) Proprietário não habilitado que tem o veículo multado, o que acontece com a pontuação?
12)  Como fico sabendo do resultado do julgamento?
13) O curso de reciclagem é só para quem foi suspenso?

 

O que pode levar um motorista a prisão:

14) Causar a morte por acidente ou atropelamento sem intenção
15) Causar ferimentos sem intenção durante acidente
16) Deixar de socorrer vitima ou , se estiver impossibilitado, deixar de pedir auxilio à autoridade pública
17) Fuga do motorista do local do acidente, para escapar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída
18) Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
19) Dirigir com a Carteira de habilitação suspensa ou cassada
20) Participar de corridas, disputas ou competições automobilísticas não autorizadas pela autoridade competente, desde que ponha em risco a vida de terceiros
21) Dirigir sem Carteira de Habilitação
22) Confiar a direção do veículo, a uma pessoa não habilitada, com a habilitação cassada ou suspensa ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
23) Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas
24) Adulterar informações em inquérito policial em caso de acidente automobilístico com vitima

 

01) Como funciona o sistema de pontuação ?  .:TOPO:.

Cada infração representa um número de pontos:

Gravíssima

7 pontos

Grave

5 pontos

Média

4 pontos

Leve

3 pontos

02) O motorista acumula pontos ao longo da vida ?  .:TOPO:.

Não, os pontos saem do prontuário após 12 (doze) meses após a infração ser cometida, se não for multa que suspende a CNH por si só, ou não ter o acumulo de o limite de pontos ou mais, neste caso o prontuário fica congelado até o processo de suspensão for resolvido.

 

03) O que é Suspensão de CNH? .:TOPO:.

O motorista fica proibido de dirigir por determinado tempo, sua carteira fica apreendida e ele tem de passa por curso de reciclagem, se for pego dirigindo no período de suspensão terá a CNH cassada, não podendo tirar outra por dois anos.

MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:

) Por excesso de pontos, antigir o limite de pontos ou mais no prontuário no período de 12 (doze) meses.
) Por multa gravíssima que suspende a CNH por si só (artigos do CTB: 165 lei seca, 210, 170, 173, 174,175, 176 I ao V, 218 III, 244 I ao V).
3º) Por crime de trânsito (Artigos 302 a 312 do CTB).

       ARTIGO 3 DA RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005: "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir."

04) Quando acontece a Suspensão de CNH?  .:TOPO:.

Há duas hipóteses: quando o motorista comete uma infração gravíssima que preveja a suspensão ( como dirigir embriagado) ou quando comete infrações que somem o limite de pontos ou mais em seu prontuário.

Porém, é garantia constitucional que antes da entrega da carteira ao órgão de trânsito, o motorista tenha ampla oportunidade de defesa, onde poderá apresentar sua versão dos fatos e questionar o que entender necessário.

 

05) Quanto tempo dura a suspensão da Habilitação?   .:TOPO:.

Na primeira vez, de um mês a um ano. Se houver reincidência, de seis meses a dois anos. Dentro desses prazos, é a autoridade de trânsito que determina o tempo.


06) O que acontece para quem esta suspenso e dirige?    .:TOPO:.

O motorista é processado por crime de trânsito e pode pegar até um ano de prisão. Também tem sua carteira cassada; fica dois anos sem dirigir e só depois de dois anos pode tentar tirar a carteira novamente, como iniciante. ( Resolução nº. 50 do CONTRAN).

 

07) Suspensão da C.N.H com apenas uma multa?  .:TOPO:.

Há no CTB infrações cuja suspensão poderá ocorrer com uma única infração, independente da quantidade de pontos que o condutor tenha acumulado, são elas:

Art. 165 – Dirigir sob influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade – multa de R$ 293,47 (multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade – multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 173 – Disputar corrida por espírito de emulação. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47 (multiplicada por três), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 174 – Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Infração - Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47 (multiplicada por cinco), suspensão do direito de dirigir e remoção do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 175 – Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Infração - Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 176 – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo no sentido de evitar perigo para o trânsito local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Infração - Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47 (multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47 (multiplicada por três) e suspensão do direito de dirigir.

Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II – transportando passageiro sem capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

08) O que fazer com a suspensão / cassação de CNH?   .:TOPO:.
A pessoa notificada ou que ficou sabendo da Suspensão / Cassação têm direito a três fases de recurso:

Cabe 1º Instância - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua CNH será Suspensa ou Cassada ou quando a CNH vence e tem o limite de pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.

Cabe Ao JARI - Quando o Recurso de 1º Instância é Indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.

Cabe 2º Instância - Quando o recurso do do JARI for Indeferido ou Tenha perdido o prazo do JARI.

 

Para dar início ao recurso clique aqui!

09) O que acontece se o proprietário não indica o condutor no prazo?  .:TOPO:.

No caso do proprietário pessoa física que não indicar o condutor, a legislação determina que ele seja apenado como condutor responsável, isto é, além de ser o responsável pelo pagamento da penalidade de multa também recebe os pontos no seu prontuário.
Já no caso de proprietário pessoa jurídica, será aplicada nova multa por descumprimento da obrigação de indicar o condutor. Esta multa é multiplicada pelo número de vezes que não foi indicado o condutor para infrações iguais, cometidas no período de doze meses.

10) Como faço para transferir pontuação na CNH para o verdadeiro condutor?   .:TOPO:.

Para fazer a transferência, o motorista deve aguardar a notificação da multa chegar a residência do proprietário do veículo. Junto a essa notificação, virá uma ficha. Preencha com os dados pessoais do proprietário e os dados do condutor que receberá a pontuação. Os dois deverão assinar.

Junte a essa ficha, cópia do RG e da carteira de habilitação do proprietário e do condutor indicado. Envie tudo isso ao órgão que o autuou (o endereço está na notificação).

11) Proprietário não habilitado que tem o veículo multado, o que acontece com a pontuação?

Nesse caso, o proprietário do veículo deverá informar ao DETRAN quem dirigia o veículo, se o condutor não informar, o proprietário deverá pagar as multas, mas como ele não é habilitado, ninguém perderá os pontos.

 

12)  Como fico sabendo do resultado do julgamento?   .:TOPO:.

 

 O órgão autuador envia o aviso do resultado do recurso para o endereço do   proprietário do veículo, constante no certificado de propriedade.


13) O curso de reciclagem é só para quem foi suspenso?    .:TOPO:.


Não, ha outras quatro situações que obrigam a fazer o curso:
-Quando o motorista cometer muitas infrações, independentemente dos pontos que tem;
-Quando for condenado por acidentes de trânsito;
-Se contribuir para acidente grave, mesmo que não tenha sido condenado;
-A qualquer momento, se for considerado que coloca em risco a segurança do trânsito.
-Em outras situações que poderão ser definidas pelo CONTRAN.
 

O que pode levar um motorista a prisão:

14) Causar a morte por acidente ou atropelamento sem intenção    .:TOPO:.
Art. 302 do CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
A pena pode ser aumentada em até a metade (exemplo: se pena for a de quatro anos, pode ser aumentada em mais dois anos) se o agente não possuir carteira de habilitação: se atropelar em faixa de pedestres ou na calçada; se deixar sem prestar socorro à vitima; ou se estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão.

15) Causar ferimentos sem intenção durante acidente    .:TOPO:.
Art. 303 do CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
A pena também pode ser aumentada em até a metade se ocorrer qualquer das hipóteses acima.

16) Deixar de socorrer vitima ou , se estiver impossibilitado, deixar de pedir auxilio à autoridade pública    .:TOPO:.
Art. 304 do CTB - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
A pena incide sobre o motorista mesmo que se trate de vitima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

17) Fuga do motorista do local do acidente, para escapar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída    .:TOPO:.
Art. 305 do CTB - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

18) Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência    .:TOPO:.
Art. 306 do CTB - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o - O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

19) Dirigir com a Carteira de habilitação suspensa ou cassada    .:TOPO:.
Art. 307 do CTB - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

20) Participar de corridas, disputas ou competições automobilísticas não autorizadas pela autoridade competente, desde que ponha em risco a vida de terceiros    .:TOPO:.
Art. 308 do CTB - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

21) Dirigir sem Carteira de Habilitação    .:TOPO:.
Art. 309 do CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

22) Confiar a direção do veículo, a uma pessoa não habilitada, com a habilitação cassada ou suspensa ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança    .:TOPO:.
Pena: detenção de seis meses a uma ano ou multa

Art. 310 do CTB - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

23) Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas    .:TOPO:.
Art. 311 do CTB - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

24) Adulterar informações em inquérito policial em caso de acidente automobilístico com vitima    .:TOPO:.
Art. 312 do CTB - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

 

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