CAPÍTULO XIX DOS
CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291
- Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e
do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de
modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
no que couber.
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente
estiver:
I - sob a
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência;
II -
participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente;
III -
transitando em velocidade superior à máxima permitida para a
via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste
artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal.” (NR)
Parágrafo único - Aplicam-se aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de
participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74,
76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
Art. 293 - A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação,
para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco
anos.
§ 1º - Transitada em
julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar
à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não
se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação
penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal,
havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz,
como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público ou ainda mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da
habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção.
Parágrafo único - Da
decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que
indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso
em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295 - A suspensão para dirigir veículo automotor ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre
comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o
indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296.
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código,
o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis.” (NR)
VII
- (VETADO)
VIII
- o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 297 - A penalidade de multa
reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em
favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base
no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre
que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor
do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º
- Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52
do Código Penal.
§ 3º - Na
indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Art. 298 - São
circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de
trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com
grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III - sem possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
de categoria diferente da do veículo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais
com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o
seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art. 299 - (VETADO)
Art. 300 - (VETADO)
Art. 301 - Ao condutor de veículo,
nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se
imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar
pronto e integral socorro àquela.
Seção II Dos Crimes
em Espécie
Art. 302
- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção
de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade,
se o agente:
I - não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância
tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
(Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 304
- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por
terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa
ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
§
1o
As condutas previstas no caput serão
constatadas por: (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
I
- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro
de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro
de ar alveolar; ou (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
II
- sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração
da capacidade psicomotora.(Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o
- A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o
- O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes
de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado
neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 307 - Violar a suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que
deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do
art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
(Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano
potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 309 - Dirigir veículo automotor,
em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310 - Permitir, confiar ou
entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda,
a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311 - Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de
pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312 - Inovar artificiosamente, em
caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do
respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de
induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que
não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o
inquérito ou o processo aos quais se refere.
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