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			CAPÍTULO II  DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO   
			Seção I 
			
Disposições Gerais 
			Art. 5º O Sistema 
			Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, 
			dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por 
			finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, 
			normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, 
			formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, 
			engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, 
			julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. 
			 
			Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: 
			 
			I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com 
			vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à 
			educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; 
			 
			II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de 
			critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução 
			das atividades de trânsito; 
			 
			III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações 
			entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o 
			processo decisório e a integração do Sistema. 
			 
			Seção II 
			Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito 
			 
			Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e 
			entidades: 
			 
			I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do 
			Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; 
			 
			II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de 
			Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, 
			consultivos e coordenadores; 
			 
			III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos 
			Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
			 
			IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos 
			Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
			 
			V - a Polícia Rodoviária Federal; 
			 
			VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e 
			 
			VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. 
			 
			Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de 
			porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos 
			no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, 
			juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a 
			autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído 
			pela Lei nº 12.058, de 2009) 
			 
			§ 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, 
			inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de 
			transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e 
			nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído 
			pela Lei nº 12.058, de 2009) 
			 
			§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) 
			 
			§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) 
			 
			Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão 
			os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
			executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais 
			de suas atuações. 
			 
			Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da 
			Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional 
			de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o 
			órgão máximo executivo de trânsito da União. 
			 
			Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no 
			Distrito Federal, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei 
			nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			I - (VETADO) 
			 
			II - (VETADO) 
			 
			II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; (Incluído 
			pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação 
			dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			IV - Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 
			14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			V - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, 
			de 2020) (Vigência) 
			 
			VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 
			14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			VIII - (VETADO) 
			 
			IX - (VETADO) 
			 
			X - (VETADO) 
			 
			XI - (VETADO) 
			 
			XII - (VETADO) 
			 
			XIII - (VETADO) 
			 
			XIV - (VETADO) 
			 
			XV - (VETADO) 
			 
			XVI - (VETADO) 
			 
			XVII - (VETADO) 
			 
			XVIII - (VETADO) 
			 
			XIX - (VETADO) 
			 
			XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			XXI - (VETADO) 
			 
			XXII - Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 
			14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação 
			dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada 
			pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			XXVI - Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pela Lei nº 
			14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
			(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 1º (VETADO) 
			 
			§ 2º (VETADO) 
			 
			§ 3º (VETADO) 
			 
			§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será 
			servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do 
			Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do 
			Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. (Redação 
			dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da 
			União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela 
			Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria 
			absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do 
			Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades 
			setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em 
			exame. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Art. 11. (VETADO) 
			 
			Art. 12. Compete ao CONTRAN: 
			 
			I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as 
			diretrizes da Política Nacional de Trânsito; 
			 
			II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, 
			objetivando a integração de suas atividades; 
			 
			III - (VETADO) 
			 
			IV - criar Câmaras Temáticas; 
			 
			V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o 
			funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; 
			 
			VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; 
			 
			VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas 
			neste Código e nas resoluções complementares; 
			 
			VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o 
			enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, 
			para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das 
			penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas 
			e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 
			14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à 
			aplicação da legislação de trânsito; 
			 
			X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, 
			expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de 
			veículos; 
			 
			XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização 
			e os dispositivos e equipamentos de trânsito; 
			 
			XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de 
			competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as 
			decisões administrativas; e 
			 
			XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de 
			trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
			 
			XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da 
			Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo 
			didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e 
			fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 
			 
			§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I 
			do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, 
			por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 
			(trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Incluído 
			pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 
			1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) 
			anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Incluído 
			pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o 
			Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do 
			Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para 
			estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput , 
			dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, 
			vedada a reedição. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo 
			do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão 
			válidos os efeitos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 14.071, 
			de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização 
			horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos 
			comportamentais para a redução de acidentes de trânsito. (Incluído 
			pela Lei nº 14.071, de 2020) 
			 
			Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, 
			são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e 
			oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos 
			para decisões daquele colegiado. 
			 
			§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de 
			órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito 
			Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema 
			Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos 
			diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos 
			indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e 
			designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema 
			Nacional de Trânsito. 
			 
			§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, 
			serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos 
			requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. 
			 
			§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por 
			representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos 
			Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de 
			criação de cada Câmara Temática. (Redação dada pela Lei nº 14.071, 
			de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 4º (VETADO) 
			 
			I - (VETADO) 
			 
			II - (VETADO) 
			 
			III - (VETADO) 
			 
			IV - (VETADO) 
			 
			Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao 
			Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: 
			 
			I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
			âmbito das respectivas atribuições; 
			 
			II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; 
			 
			III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e 
			dos procedimentos normativos de trânsito; 
			 
			IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de 
			trânsito; 
			 
			V - julgar os recursos interpostos contra decisões: 
			 
			a) das JARI; 
			 
			b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de 
			inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, 
			mental ou psicológica; 
			 
			VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de 
			candidatos portadores de deficiência física à habilitação para 
			conduzir veículos automotores; 
			 
			VII - (VETADO) 
			 
			VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, 
			educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de 
			trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de 
			veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se 
			ao CONTRAN; 
			 
			IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito 
			no âmbito dos Municípios; e 
			 
			X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas 
			nos §§ 1º e 2º do art. 333. 
			 
			XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de 
			reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os 
			candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído 
			pela Lei nº 9.602, de 1998) 
			 
			Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo 
			órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. 
			 
			Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados 
			pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, 
			respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de 
			trânsito. 
			 
			§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos 
			Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. 
			 
			§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de 
			reconhecida experiência em trânsito. 
			 
			§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, 
			admitida a recondução. 
			 
			Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou 
			rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de 
			Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos 
			recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. 
			 
			Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto 
			no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do 
			órgão ou entidade junto ao qual funcionem. 
			 
			Art. 17. Compete às JARI: 
			 
			I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
			 
			II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
			executivos rodoviários informações complementares relativas aos 
			recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 
			 
			III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
			executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas 
			autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 
			 
			Art. 18. (VETADO) 
			 
			Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: 
			 
			I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução 
			das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de 
			suas atribuições; 
			 
			II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos 
			delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política 
			Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 
			 
			III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, 
			de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à 
			violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o 
			controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança 
			do trânsito; 
			 
			IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade 
			contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou 
			privada, referentes à segurança do trânsito; 
			 
			V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados 
			com a engenharia, educação, administração, policiamento e 
			fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de 
			procedimento; 
			 
			VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de 
			condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de 
			registro e licenciamento de veículos; 
			 
			VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de 
			Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual 
			mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito 
			Federal; 
			 
			VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de 
			Habilitação - RENACH; 
			 
			IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores 
			- RENAVAM; 
			 
			X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, 
			definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover 
			sua divulgação; 
			 
			XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as 
			ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito; 
			 
			XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à 
			educação de trânsito; 
			 
			XIII - coordenar a administração do registro das infrações de 
			trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do 
			infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º 
			do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 
			 
			XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
			Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, 
			mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do 
			Sistema; 
			 
			XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério 
			da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a 
			elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito 
			nos estabelecimentos de ensino; 
			 
			XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação 
			de trânsito; 
			 
			XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; 
			 
			XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do 
			Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a 
			complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e 
			equipamentos de trânsito; 
			 
			XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e 
			normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos 
			e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN; 
			 
			XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o 
			certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos 
			executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade 
			habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada 
			pela lei nº 13.258, de 2016) 
			 
			XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e 
			congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do 
			Brasil em congressos ou reuniões internacionais; 
			 
			XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, 
			com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e 
			educação de trânsito; 
			 
			XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e 
			especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de 
			engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação 
			e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a 
			pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do 
			trânsito, e promovendo a sua realização; 
			 
			XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual 
			e internacional; 
			 
			XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e 
			requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de 
			veículos, consoante sua destinação; 
			 
			XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código 
			marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e 
			licenciamento; 
			 
			XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao 
			ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de 
			Trânsito; 
			 
			XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e 
			submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão 
			coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; 
			 
			XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e 
			financeiro ao CONTRAN. 
			 
			XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de 
			Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) 
			(Vigência) 
			 
			XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de 
			Condutores (RNPC). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou 
			administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra 
			a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, 
			o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do 
			CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou 
			parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que 
			tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam 
			sanadas. 
			 
			§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União 
			disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento. 
			 
			§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
			rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
			Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados 
			estatísticos para os fins previstos no inciso X. 
			 
			§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 
			 
			Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das 
			rodovias e estradas federais: 
			 
			I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
			âmbito de suas atribuições; 
			 
			II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações 
			relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a 
			ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de 
			terceiros; 
			 
			III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de 
			advertência por escrito e multa e as medidas administrativas 
			cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das 
			multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de 
			veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas 
			superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, 
			de 2020) (Vigência) 
			 
			IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos 
			serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; 
			 
			V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas 
			de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta 
			e transporte de carga indivisível; 
			 
			VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo 
			solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e 
			zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de 
			vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não 
			autorizadas; 
			 
			VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes 
			de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas 
			operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário 
			federal; 
			 
			VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e 
			Educação de Trânsito; 
			 
			IX - promover e participar de projetos e programas de educação e 
			segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
			 
			X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
			Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas 
			na área de sua competência, com vistas à unificação do 
			licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de 
			veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da 
			Federação; 
			 
			XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
			pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
			estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às 
			ações específicas dos órgãos ambientais. 
			 
			XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, 
			quando prevista de forma específica para a infração cometida, e 
			comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de 
			trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da 
			União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito 
			de sua circunscrição: 
			 
			I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
			âmbito de suas atribuições; 
			 
			II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de 
			veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da 
			circulação e da segurança de ciclistas; 
			 
			III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
			dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
			 
			IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito 
			e suas causas; 
			 
			V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo 
			de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo 
			de trânsito; 
			 
			VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as 
			penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas 
			administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as 
			multas que aplicar; 
			 
			VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos 
			e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
			perigosas; 
			 
			VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas 
			administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, 
			dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as 
			multas que aplicar; 
			 
			IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando 
			as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
			 
			X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
			Programa Nacional de Trânsito; 
			 
			XI - promover e participar de projetos e programas de educação e 
			segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
			 
			XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
			Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas 
			na área de sua competência, com vistas à unificação do 
			licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de 
			veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da 
			Federação; 
			 
			XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
			pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
			estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos 
			órgãos ambientais locais, quando solicitado; 
			 
			XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
			transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados 
			para a circulação desses veículos. 
			 
			XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando 
			prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a 
			aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da 
			União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Parágrafo único. (VETADO) 
			 
			Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos 
			Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: 
			 
			I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
			âmbito das respectivas atribuições; 
			 
			II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de 
			aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e 
			expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e 
			Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo 
			executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 
			2020) (Vigência) 
			 
			III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, 
			registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos 
			Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, 
			mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; 
			(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as 
			diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
			 
			V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
			administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, 
			excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no 
			exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
			 
			VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, 
			com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, 
			notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
			 
			VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos 
			e objetos; 
			 
			VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão 
			e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira 
			Nacional de Habilitação; 
			 
			IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes 
			de trânsito e suas causas; 
			 
			X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades 
			previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma 
			do CONTRAN; 
			 
			XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
			Programa Nacional de Trânsito; 
			 
			XII - promover e participar de projetos e programas de educação e 
			segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
			CONTRAN; 
			 
			XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional 
			de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas 
			impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do 
			licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de 
			veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da 
			Federação; 
			 
			XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
			executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos 
			registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e 
			notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de 
			suas competências; 
			 
			XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
			pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
			estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às 
			ações específicas dos órgãos ambientais locais; 
			 
			XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
			Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. 
			 
			XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, 
			destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas 
			teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no 
			trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput 
			deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão 
			exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I 
			do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) 
			(Vigência) 
			 
			II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de 
			dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo 
			próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 
			14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito 
			Federal: 
			 
			I - (VETADO) 
			 
			II - (VETADO) 
			 
			III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme 
			convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de 
			trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais 
			agentes credenciados; 
			 
			IV - (VETADO) 
			 
			V - (VETADO) 
			 
			VI - (VETADO) 
			 
			VII - (VETADO) 
			 
			Parágrafo único. (VETADO) 
			 
			Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos 
			Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei 
			nº 13.154, de 2015) 
			 
			I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
			âmbito de suas atribuições; 
			 
			II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de 
			veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, 
			temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de 
			proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) 
			(Vigência) 
			 
			III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
			dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
			 
			IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os 
			acidentes de trânsito e suas causas; 
			 
			V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
			trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
			 
			VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, 
			edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, 
			autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as 
			penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de 
			circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no 
			exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os 
			infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais 
			atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, 
			somente para infrações de uso de vagas reservadas em 
			estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 
			(Vigência) 
			 
			VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por 
			infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste 
			Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que 
			aplicar; 
			 
			VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
			administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 
			dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as 
			multas que aplicar; 
			 
			IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando 
			as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
			 
			X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
			pago nas vias; 
			 
			XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos 
			e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
			perigosas; 
			 
			XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas 
			de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta 
			e transporte de carga indivisível; 
			 
			XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional 
			de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas 
			impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do 
			licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de 
			veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade 
			da Federação; 
			 
			XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
			Programa Nacional de Trânsito; 
			 
			XV - promover e participar de projetos e programas de educação e 
			segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
			CONTRAN; 
			 
			XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
			veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a 
			emissão global de poluentes; 
			 
			XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de 
			tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, 
			autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de 
			infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) 
			 
			XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
			humana e de tração animal; 
			 
			XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
			Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
			 
			XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
			pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
			estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de 
			órgão ambiental local, quando solicitado; 
			 
			XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
			transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados 
			para a circulação desses veículos. 
			 
			XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, 
			quando prevista de forma específica para a infração cometida, e 
			comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de 
			trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) 
			(Vigência) 
			 
			XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, 
			destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas 
			teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no 
			trânsito. (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão 
			exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos 
			de trânsito. 
			 
			§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os 
			Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por 
			meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por 
			meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste 
			Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de 
			Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas 
			neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os 
			usuários da via. 
			 
			§ 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de 
			capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades 
			relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as 
			partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela 
			Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no 
			respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo 
			poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão 
			ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, 
			inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei 
			nº 14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e 
			do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 
			e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , 
			respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de 
			trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de 
			infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em 
			que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos 
			locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os 
			serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o 
			patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 
			14.071, de 2020) (Vigência) 
			 
			Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os 
			agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber 
			treinamento específico para o exercício das atividades, conforme 
			regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) 
			(Vigência) 
			 
			Dicionário de Trânsito (clique aqui)  
			
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