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CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I Disposições Gerais
Art. 5º - O Sistema Nacional de
Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração,
normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução
das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática
de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e
entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do
Sistema. Seção II Da Composição e da
Competência do Sistema Nacional de Trânsito Art. 7º -
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades
executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI -
as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais
de suas atuações. Art. 9º - O Presidente da República
designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela
coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de
trânsito da União. Art. 10 - O Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo
dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a
seguinte composição: I - (VETADO) II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército; VI - um
representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes; VIII
- (VETADO) IX - (VETADO) X - (VETADO) XI
- (VETADO) XII - (VETADO) XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO) XV - (VETADO) XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO) XVIII - (VETADO) XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito; XXI - (VETADO) XXII
- um representante do Ministério da Saúde. * inciso XXII
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
XXIII - 1 (um)
representante do Ministério da Justiça. § 1º -
(VETADO) § 2º - (VETADO) § 3º - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO) Art. 12 - Compete ao CONTRAN: I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar
os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração
de suas atividades; III - (VETADO) IV - criar
Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e
as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII -
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer
e normalizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a
compensação das multas por infrações cometidas em unidade da
Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX -
responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito; X - normalizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII -
apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para
análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou
circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre
circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos
Estados e do Distrito Federal. Art. 13 - As Câmaras
Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por
especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele
colegiado. § 1º - Cada Câmara é constituída por
especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em
igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de
especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento
específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender
aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3º - Os
coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos
membros. § 4º - (VETADO) I - (VETADO) II
- (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO)
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no
âmbito das respectivas competências; III - responder a
consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a
execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os
recursos interpostos contra decisões: a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física,
mental ou psicológica; VI - indicar um representante para
compor a comissão examinadora de candidatos portadores de
deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO) VIII - acompanhar e coordenar as atividades
de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento
ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e
licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no
Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX - dirimir conflitos
sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos
Municípios; e X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento
das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI -
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores. * inciso XI
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. Art. 15 -
Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e
deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito. § 3º - O mandato dos
membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a
recondução. Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade
executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas. Parágrafo único - As JARI
têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12,
e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao
qual funcionem. Art. 17 - Compete às JARI: I -
julgar os recursos interpostos pelos infratores; II -
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III -
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente. Art. 18 - (VETADO) Art. 19 -
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I -
cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das
normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas
atribuições; II - proceder à supervisão, à coordenação, à
correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito; III - articular-se com os órgãos dos Sistemas
Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito; IV - apurar,
prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé
pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada,
referentes à segurança do trânsito; V - supervisionar a
implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,
educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento; VI -
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de
registro e licenciamento de veículos; VII - expedir a
Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH; IX - organizar e manter o Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; X - organizar a
estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os
dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua
divulgação; XI - estabelecer modelo padrão de coleta de
informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as
estatísticas do trânsito; XII - administrar fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação
do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo; XIV - fornecer aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre
registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente
de informações com os demais órgãos do Sistema; XV -
promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito
nos estabelecimentos de ensino; XVI - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII -
promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito; XIX - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de
implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de
trânsito aprovados pelo CONTRAN; XX - expedir a permissão
internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas
alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e
do Distrito Federal; XXI - promover a realização periódica
de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais; XXII - propor acordos de cooperação com
organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação de trânsito; XXIII -
elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação
e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a
pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização; XXIV - opinar
sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional; XXV - elaborar e submeter à aprovação do
CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação
e montagem de veículos, consoante sua destinação; XXVI -
estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito; XXVIII - estudar os casos omissos na legislação
de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou
órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e
financeiro ao CONTRAN. § 1º - Comprovada, por meio de
sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática
constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de
trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das
atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha
motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados
estatísticos para os fins previstos no inciso X. Art. 20 -
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e
estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos,
animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de
acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e
salvamento de vítimas; V - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas
ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e
instalações não autorizadas; VII - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII -
implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação
de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação; XI - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais. Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV -
coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII - fiscalizar,
autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X -
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito; XI - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos
órgãos ambientais locais, quando solicitado; XIV -
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos. Parágrafo único -
(VETADO) Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o
processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do
órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar
quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar,
selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de
Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as
Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos
VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão
e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma
do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas
competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN. Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados
e do Distrito Federal: I - (VETADO) II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais
agentes credenciados; IV - (VETADO) V - (VETADO)
VI - (VETADO) VII - (VETADO) Parágrafo único -
(VETADO) Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II -
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar
o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI -
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma
da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e
de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII -
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos. § 1º - As competências
relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito
Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. §
2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código. Art. 25 - Os
órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste
Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários
da via. Parágrafo único - Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a
ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
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