CAPÍTULO
XVI DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme
disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações
e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente
as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade
solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada
um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à
prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para
o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for
o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de
carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor
ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran,
e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela
infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor
é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período
de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do
art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal
condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em
campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495,
2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº
13.495, 2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº
13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela
Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº
13.495, 2017) (Vigência)
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47
(duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e
noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento
e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e
oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de
pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua
responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto
aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de
passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a
utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual,
internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou
de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran
conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020)
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232,
233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e
medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo
com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em
trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua
saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o
infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na
pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na
pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações
preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as
infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses,
respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a
penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a
quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste
artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo
será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c
do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações
cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre
que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme
regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá
eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem
subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova
opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o
direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos
motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao
volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que,
notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em
via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II
do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de
aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou
entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 262. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do
documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o
infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames
necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade
de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo
direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração
de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não
tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida
pelo CONTRAN:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a
segurança do trânsito;
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o
infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e
V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC),
administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade
de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à
pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses,
conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial
cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de
autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou
com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da
regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o
RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados,
na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência).
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