Defesa do processo de suspensão e cassação

O motorista pode apresentar sua defesa ao Detran por escrito até a data-limite que consta na carta enviada pelo órgão. A data-limite sempre dá um prazo de pelo menos 30 (trinta) dias a partir da entrega da correspondência para o condutor apresentar a defesa.

Se não concordar com o resultado ou não tiver apresentado defesa, o motorista pode recorrer em 1ª instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Detran.SP, Jari. O recurso deve ser feito por escrito.

Prazos:
Para quem discorda - 30 dias após o resultado da defesa.

Para quem não apresentou defesa - até a data-limite informada em uma segunda notificação enviada pelo Detran. A data-limite dá um prazo de no mínimo 30 dias, contados a partir da entrega dessa correspondência.

Caso o recurso à JARI também seja indeferido (recusado), o condutor poderá recorrer em 2ª instância ao Conselho Estadual de Trânsito. O recurso deve ser feito por escrito e entregue em até 30 dias a partir do resultado da JARI.

Se todos os recursos forem indeferidos, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada.

Os prazos da penalidade de suspensão, que começa com a entrega da CNH, são os seguintes:


Em caso de motorista que atinge a contagem de 20 pontos na CNH em 12 meses: de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos.

Em caso de multa auto-suspensiva: de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo definido pelo próprio CTB (como dirigir sob a influência de álcool) e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses.

 

CNH CASSADA
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A cassação Art. 263. O documento de habilitação dar-se-á como cassado: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento (tirar a cnh sem os procedimentos que a Lei exige)

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN, ou seja volta para auto escola, tendo que submeter-se à exames práticos e no mínimo 6 aulas teóricas.

 

O condutor perde a CNH e não poderá dirigir qualquer veículo por um período de 2 (dois) anos e para que possa voltar a dirigir deverá ser aprovado no curso de reciclagem para condutores infratores e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.

 

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