O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
				Faço saber que o Congresso 
				Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
				
				Art. 1o  
				Esta Lei altera dispositivos da
				
				Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
				que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade 
				de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais 
				severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, 
				e da 
				Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que 
				dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos 
				fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e 
				defensivos agrícolas, nos termos do
				
				§ 4o do art. 220 da Constituição Federal, 
				para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou 
				oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que 
				constitui crime dirigir sob a influência de álcool. 
				
				Art. 2o  
				São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em 
				terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à 
				rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas 
				alcoólicas para consumo no local. 
				
				§ 1o  
				A violação do disposto no 
				caput 
				deste artigo implica multa de R$ 1.400,00 (um mil e quinhentos 
				reais). 
				
				§ 2o  
				Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a 
				multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso 
				à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. 
				
				§ 3o  
				Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo 
				com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do 
				Distrito Federal. 
				
				Art. 3o  
				Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o 
				desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de 
				domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de 
				domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas 
				atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou 
				alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso 
				da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. 
				
				Parágrafo 
				único.  O descumprimento do disposto no 
				caput 
				deste artigo implica multa de R$ 200,00 (trezentos reais). 
				
				Art. 4o  
				Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a 
				aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 
				3o desta Lei. 
				
				§ 1o  
				A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o 
				Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a 
				fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o 
				e 3o desta Lei. 
				
				§ 2o  
				Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente 
				conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de 
				Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de 
				rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres 
				- ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da 
				autorização de acesso à rodovia. 
				
				Art. 5o  
				A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
				passa a vigorar com as seguintes modificações: 
				
				I - o art. 10 
				passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 
				
					
						
						
						
						“Art. 10.  
						.......................................................................
						
						
						............................................................................................. 
						
						XXIII - 
						1 (um) representante do Ministério da Justiça.
						
						
						...................................................................................” 
						(NR) 
					
				
				
				II - o 
				caput 
				do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: 
				
					
						
						
						
						“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de 
						qualquer outra substância psicoativa que determine 
						dependência: 
						
						Infração 
						- gravíssima; 
						
						
						Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito 
						de dirigir por 12 (doze) meses;
						
						 Medida 
						Administrativa - retenção do veículo até a apresentação 
						de condutor habilitado e recolhimento do documento de 
						habilitação.
						
						
						...................................................................................” 
						(NR) 
					
				
				
				III - o art. 276 
				passa a vigorar com a seguinte redação: 
				
					
						
						
						
						“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por 
						litro de sangue sujeita o condutor às penalidades 
						previstas no art. 165 deste Código.
						
						
						 Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal 
						disciplinará as margens de tolerância para casos 
						específicos.” (NR) 
					
				
				
				IV - o art. 277 
				passa a vigorar com as seguintes alterações: 
				
					
						
						
						
						“Art. 277.  
						.....................................................................
						
						
						............................................................................................. 
						
						§ 2o  
						A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser 
						caracterizada pelo agente de trânsito mediante a 
						obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca 
						dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor 
						apresentados pelo condutor. 
						
						§ 3o  
						Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas 
						estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que 
						se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos 
						previstos no caput 
						deste artigo.” (NR) 
					
				
				
				V - o art. 291 
				passa a vigorar com as seguintes alterações: 
				
					
						
						
						
						“Art. 291.  
						..................................................................... 
						
						§ 1o  
						Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal 
						culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 
						9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente 
						estiver: 
						
						I - sob 
						a influência de álcool ou qualquer outra substância 
						psicoativa que determine dependência; 
						
						II - 
						participando, em via pública, de corrida, disputa ou 
						competição automobilística, de exibição ou demonstração 
						de perícia em manobra de veículo automotor, não 
						autorizada pela autoridade competente; 
						
						III - 
						transitando em velocidade superior à máxima permitida 
						para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 
						
						§ 2o  
						Nas hipóteses previstas no § 1o deste 
						artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a 
						investigação da infração penal.” (NR) 
					
				
				
				VI - o art. 296 
				passa a vigorar com a seguinte redação: 
				
					
						
						
						
						“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de 
						crime previsto neste Código, o juiz aplicará a 
						penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para 
						dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais 
						sanções penais cabíveis.” (NR) 
					
				
				        VII 
				-  
				
				(VETADO) 
				
				VIII - o art. 
				306 passa a vigorar com a seguinte alteração: 
				
					
						
						
						
						“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via 
						pública, estando com concentração de  álcool por litro 
						de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou 
						sob a influência de qualquer outra substância psicoativa 
						que determine dependência:
						
						
						............................................................................................. 
						
						
						
						Parágrafo único.  O Poder Executivo federal 
						estipulará a equivalência entre distintos testes de 
						alcoolemia, para efeito de caracterização do crime 
						tipificado neste artigo.” (NR)  
					
				
				
				Art. 6o  
				Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as 
				bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com 
				grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 
				
				Art. 7o  
				A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa 
				a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: 
				
					
						
						
						
						“Art. 4o-A.  Na parte interna dos 
						locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser 
						afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva 
						de que é crime dirigir sob a influência de álcool, 
						punível com detenção.” 
					
				
				
				Art. 8o  
				Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
				
				Art. 9o  Fica 
				revogado o
				
				inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 
				9.503, de 23 de setembro de 1997. 
				
				Brasília,  16  de junho de 2008; 187o 
				da Independência e 120o da República. 
				LUIZ 
				INÁCIO LULA DA SILVA 
				Tarso Genro
				Alfredo Nascimento
				Fernando Haddad
				José Gomes Temporão
				arcio Fortes de Almeida
				Jorge Armando Felix
				
				Este texto não 
				substitui o publicado no DOU de 20.6.2008